Portaria
MF
nº 20, de 17 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 20)
Disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único e inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - DRJs.
Art. 2º As DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por finalidade julgar processos que versam sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - RFB, em conformidade com o disposto em Regimento Interno.
Art. 3º Compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte:
I - em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos;
II - em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
a) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos; e
b) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos; e
III - em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões de que trata o inciso II.
c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício;
II - serão consolidadas as parcelas referentes aos processos apensados, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As decisões de que trata o inciso II do caput art. 3º serão apreciadas por julgadores designados dentre os titulares ou pro tempore, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5º As Turmas Ordinárias e Recursais são integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores, titulares ou pro tempore.
Art. 6º Cada Turma Ordinária ou Recursal poderá ter até duas Turmas Especiais a ela vinculadas, em caráter temporário, que serão instaladas mediante ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
II - terão a mesma competência para julgamento atribuída à Turma Ordinária ou Recursal a que estiverem vinculadas; e
§ 1º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e seus Adjuntos podem exercer, cumulativamente, a função de Presidente de Turma e de julgador.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, suas atribuições são exercidas pelo seu substituto.
§ 3º É facultada a designação de Presidente de Turma Ordinária para exercer, cumulativamente, a função de Presidente de Turma Recursal.
Art. 8º As Turmas Recursais, com competência para julgar os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 3º, serão instituídas em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A nomeação dos Presidentes de Turma, e de seus respectivos substitutos, e a designação dos integrantes das Turmas Recursais competem ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A designação e a dispensa de mandato de julgadores titulares ou pro tempore serão realizadas em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 10. A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.
Art. 11. O julgador será designado para mandato de até vinte e quatro meses, com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções.
§ 1º Na hipótese em que não for completado o mandato, novo julgador deverá ser designado para ocupar a vaga.
§ 2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de novo julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias, contado da data de expiração.
§ 3º No caso de recondução, o julgador poderá ser designado para mandato com prazo de duração inferior ao estabelecido no caput.
§ 1º Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de outra unidade da RFB, o qual, durante o mandato, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§ 2º A extinção de Turma Especial, mediante ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, implica o encerramento do mandato dos julgadores pro tempore a ela vinculados, exceto se designados para outra turma de julgamento.
Art. 13. O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pode designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em turma de julgamento para garantir o quórum mínimo de três julgadores, necessário para a realização da sessão.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a designação do julgador ad hoc recairá dentre aqueles julgadores integrantes das turmas de julgamento.
Art. 14. O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de trinta dias, contado da data da exoneração do referido cargo.
Art. 15. Encerrado o exercício de mandato de conselheiro titular ou suplente, com dedicação integral e exclusiva ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento do mantado, poderá optar:
I - por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - pela remoção a pedido, a critério da Administração, para a Coordenação-Geral de Tributação - Cosit da Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri da RFB, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput aplica-se na hipótese em que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tenha atuado como colaborador nos processos de trabalho do CARF na forma prevista no art. 8º da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com dedicação integral e exclusiva, contado o prazo de opção da data da dispensa do quadro de colaboradores.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando encerrado o exercício de mandato de julgador titular em DRJ.
I - ao qual for aplicada, em decorrência de processo administrativo disciplinar, qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
II - que reiteradamente descumprir as metas e os prazos estabelecidos em ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, salvo justificativa do Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
III - deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito de que trata a Seção II do Capítulo V, as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se reiterado o descumprimento de metas e prazos estabelecidos por três vezes, consecutivas ou alternadas, de mesma natureza, no período de doze meses, contado a partir da data da primeira constatação.
§ 2º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá, constatado o descumprimento de que trata o § 1º por duas vezes, comunicar o julgador de que a conduta, caso repetida, poderá ensejar a perda do mandato.
I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;
V - observar o disposto no inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais atos vinculantes.
Art. 18. A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJs será realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial - Cocaj da Sutri da RFB, observadas:
§ 1º Observado o disposto no caput, a Cocaj, em conjunto com os Delegados de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixará as diretrizes para distribuição de processos.
I - será realizada em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto no caput e no § 1º; e
II - deverá considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.
§ 3º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outro colegiado, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles que já foram objeto de deliberação do colegiado, permanecerão sob a sua atribuição e serão remanejados para a nova Turma de julgamento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º, na hipótese de designação como julgador monocrático, desde que o processo esteja abrangido no conceito de pequeno valor ou baixa complexidade.
§ 5º Os processos que não se enquadram nas hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º serão devolvidos, para sua redistribuição prioritária, ao Presidente da Turma que os distribuiu, assim como nas hipóteses de:
§ 6º Extinto o mandato do julgador monocrático, os processos pendentes de decisão serão devolvidos ao Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para nova distribuição.
II - organizados em lotes, formados preferencialmente por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observadas a competência e a tramitação.
§ 1º Quando houver multiplicidade de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos voluntários com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia.
§ 2º Quando o processo paradigma distribuído para relatoria for incluído em pauta, os processos do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado o resultado do julgamento do paradigma.
§ 3º No caso de decisão monocrática, julgado o paradigma, o julgador aplicará o mesmo resultado aos demais processos do respectivo lote de repetitivos, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 20. O relator deverá solicitar, com exceção dos casos autorizados pelo Presidente da Turma, a inclusão de processo em pauta com observância dos prazos estabelecidos em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, contados da data da distribuição, e poderá propor diligência ou perícia.
§ 1º A proposta de diligência ou perícia de que trata o caput será apreciada pelo Presidente da Turma no prazo de até oito dias, contado da data da proposição e, em caso de rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Turma.
§ 2º Realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator, que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até noventa dias, contado da data da distribuição.
I - decidirá pela realização de diligência ou perícia apenas quando imprescindíveis, com indicação dos motivos que justificam a decisão; e
II - deverá, no momento do retorno do processo, observar o prazo previsto no § 2º para proferir a decisão.
Art. 21. As Turmas realizarão, no mínimo, doze sessões de julgamento ao ano, observado o cronograma estabelecido pela Cocaj e pelos Delegados de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá elevar o número mínimo de sessões de que trata o caput e determinar a sua periodicidade.
Art. 22. A pauta da sessão indicará, no mínimo, os processos a serem julgados e o respectivo relator.
§ 1º O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte.
§ 2º No caso de decisão monocrática, os processos serão relacionados para julgamento em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 23. A sessão que não se efetivar, devido à superveniente falta de expediente normal da unidade, deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
IV - proferir decisão monocrática, no caso de processo apreciado em primeira instância no rito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor ou do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Parágrafo único. A decisão monocrática conterá relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Art. 25. As deliberações da Turma serão tomadas por maioria simples, e caberá ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 27. O Presidente da Turma, anunciado o julgamento de cada processo, dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.
Art. 28. Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.
§ 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.
II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior.
Art. 29. O Presidente da Turma, depois de encerrado o debate, dará início ao processo de votação, no qual serão tomados, sucessivamente, os votos:
Art. 30. O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo da pauta.
Art. 31. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, e este não será conhecido caso incompatível com a decisão daquelas.
Art. 32. Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da Turma designará um dos julgadores que tiver adotado o entendimento vencedor para redigir o correspondente voto e ementa, em conformidade com o prazo estabelecido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
I - a proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia, efetuada por membro da Turma, observado o disposto no § 1º do art. 20; e
Art. 34. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico, previamente à sessão de julgamento.
Parágrafo único. Caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese prevista no art. 32, o voto será encaminhado ao Presidente da Turma no prazo de até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Art. 35. Considera-se atendida a exigência prevista no caput do art. 34 se o relator, nos processos submetidos ao rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade:
Art. 36. Na hipótese de exoneração de crédito tributário em valor superior a duas vezes o limite máximo de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 3º e inferior ao limite para interposição de recurso de ofício, quando a decisão for proferida por unanimidade, está será assinada por todos os membros do colegiado.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, quando a decisão for por maioria, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão.
§ 2º Caso haja mais de um voto vencido, o Presidente da Turma designará o julgador encarregado pela declaração de voto para os fins do disposto no art. 38.
Art. 37. Na hipótese em que a decisão por maioria dos julgadores ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos julgadores, caso nenhum desses manifeste-se para apresentar declaração de voto.
Art. 38. Caso o julgador deseje apresentar declaração de voto, inclusive na hipótese prevista no art. 37, deverá apresentá-la ao Presidente da Turma no prazo de até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto no caput, considera-se não formulada a declaração de voto.
Art. 39. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas para o julgamento que inviabilizem a formação de maioria, deverá ser adotada a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.
§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas soluções quaisquer, sendo eliminada a que não obtiver maioria.
§ 2º A proposta que obtive maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos.
Art. 40. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo relator ou pelo redator designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Turma, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.
Art. 41. Serão proferidos novo acórdão ou nova decisão, conforme o caso, para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão ou na decisão, mediante requerimento da autoridade incumbida de sua execução ou do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, no caso de decisão colegiada, ou do Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no caso de decisão monocrática, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente da Turma ou o Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda entendam necessário, será ouvido preliminarmente o julgador ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o julgador possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.
Art. 44. Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 45. O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador ou suscitados por qualquer membro da Turma, caso em que caberá ao arguido pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo é redistribuído a outro membro da Turma.
Art. 46. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma, na qual devem constar a data, os julgadores presentes, o nome do relator, o número dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos ocorridos.
Art. 47. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser divulgado no sítio da RFB na Internet.
Art. 48. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto importa a desistência do processo pelo sujeito passivo.
Seção II
Do Rito Especial no Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor e no Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade
Do Rito Especial no Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor e no Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade
Art. 49. Nos julgamentos dos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, a decisão será proferida nos termos do disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Aplicam-se ao rito especial de que trata esta Seção as disposições gerais relativas ao rito de julgamento previstas na Seção I deste Capítulo naquilo que não conflitem com as regras especiais previstas nesta Seção e, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 50. É cabível recurso voluntário da decisão de que trata o inciso II do caput do art. 3º, relativo ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, às Turmas Recursais, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Será definitivo o despacho do Presidente de Turma Recursal que decidir pelo não conhecimento de recurso voluntário interposto intempestivamente.
Art. 51. O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º Para a distribuição dos processos aos julgadores, o Presidente da Turma Recursal deverá ainda considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.
§ 2º O julgador estará impedido de atuar como relator no julgamento de recurso voluntário nas seguintes hipóteses:
I - quando tiver atuado como relator ou redator da decisão recorrida, relativamente à matéria objeto do recurso; e
Art. 53. No julgamento dos processos sujeitos ao rito especial de que trata esta Seção, o julgador deve observar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
Art. 54. O disposto nesta Seção aplica-se também aos processos pendentes de julgamento em contencioso de 1ª instância na data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 55. As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, em modalidade:
II - assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.
Parágrafo único. A critério do Presidente de Turma Ordinária, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.
Art. 56. Serão julgados no plenário virtual de que trata o inciso II do caput do art. 55 os processos de pequeno valor e de baixa complexidade previstos no inciso II do caput do art. 3º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, sempre que justificável, o Presidente de Turma Recursal poderá pautar processos em sessão de julgamento síncrona, de forma virtual, nos termos do inciso I do caput do art. 55.
Art. 57. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o funcionamento da sessão virtual assíncrona prevista no inciso II do caput do art. 55.
Art. 58. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.