Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1997, seção , página 1081)  

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991, resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 1997, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das entidades referidas neste artigo.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
ANEXO DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1º.
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita

no CGC sob o nº....., declara, para fins da não incidência da

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF

prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro

de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta

nº.....mantida junto à agência nº.....do(a) (nome da instituição),

que:

         I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

         a) é reconhecida como de utilidade pública federal e

estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

         b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins

Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

         c) promove assistência social beneficente, inclusive

educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas

carentes;

         d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios,

instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens

ou benefícios a qualquer título;

         e) aplica integralmente seu resultado operacional na

manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

         f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de

Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

         II - o signatário é representante legal desta entidade,

assumindo o compromisso de informar a essa instituição,

imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está

ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem

prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro

de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela

concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e

tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código

Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº

8.137, de 27/12/90).

               Local e data ................

               ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

               Abono da assinatura

               pela instituição financeira



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.