Instrução Normativa
SRF
nº 5, de 10 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2001, seção 1, página 6)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 1º O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
Art. 2º O Repex poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto equivalente e de idêntica classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
§ 3º O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2º deverá ser instruído com "Certificado da Qualidade" do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.
Art. 5º O requerimento para habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
I - o comprovante da autorização emitida pela ANP, referida no artigo anterior, discriminando os produtos a que se refere;
II - documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os arts. 12 e 13, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle das importações e das exportações dos produtos submetidos ao Repex, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec).
§ 3º As autorizações complementares expedidas pela ANP, serão informadas à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, para fins de controle no sistema informatizado de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Coana, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
Art. 6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no art. 12.
Art. 6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
§ 1º No ato de habilitação serão identificados os estabelecimentos da requerente habilitados ao Repex.
§ 2º A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do Repex.
Art. 7º A admissão de produto importado no Repex terá por base Declaração de Importação (DI) formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único. O Repex será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.
Art. 8º O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado.
Art. 9º O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele estabelecido no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no Repex.
Art. 9º O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no Repex.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1841,
de
24 de outubro de 2018)
II - de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
§ 1º Considera-se exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contados do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º A exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3º A exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao Repex.
Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.
§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.
§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
Art. 12. O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada.
§ 1º O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o § 3º do art 5º.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
I - deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP, por produto;
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
II - será homologado pela Coana e Cotec.
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
§ 2º A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, que possibilite sua auditoria, facultada sua manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 13. Para efeito de baixa de estoque no Repex será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Art. 13. Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1078,
de
29 de outubro de 2010)
Art. 14. A habilitação ao Repex será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.
Art. 15. Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do Repex devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1o dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o art. 10.
Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 53/00, de 18 de maio de 2000 e nº 65/00, de 9 de junho de 2000.
----------------------------------------------------- CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ----------------------------------------------------- 2709.00.10 Óleos brutos de petróleo 2710.00.29 Gasolina automotiva 2710.00.31 Querosene de aviação 2710.00.41 "Gasoleo" (óleo diesel) 2710.00.42 "Fuel-Oil" (óleo combustível) 2710.00.49 Outros óleos combustíveis 2711.19.10 Gás liqüefeito de petróleo (GLP) -----------------------------------------------------
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
2709.00.10 |
Óleos brutos de petróleo |
2710.11.59 |
Gasolina automotiva |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
2710.19.21 |
"Gasoleo" (óleo diesel) |
2710.19.22 |
"Fuel-Oil" (óleo combustível) |
2710.19.29 |
Outros óleos combustíveis |
2711.19.10 |
Gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.