Solução de Consulta Cosit nº 20, de 17 de janeiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2023, seção 1, página 74)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE CONTA DE DEPÓSITO DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.
Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea "k" do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 777, III; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 35, VII, "k" , itens 1 a 4, 790, 795, 796 e 862, III; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.