Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2023, seção 1, página 4)  

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em suas modalidades Recof Sistema e Recof Sped, deverão observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 2º A solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da sua fruição deverão ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.
§ 1º Toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento - DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.
§ 2º O pedido de habilitação ao regime deverá ser instruído com o formulário 'Solicitação de Habilitação', anexo I a esta Portaria, bem como com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;
IV - indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e
V - no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.
§ 3º Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque" (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
§ 4º A ausência das informações referidas no inciso IV do § 2º implica a presunção de perda equivalente a zero.
Art. 3º Poderá ser aceito o sistema informatizado de controle de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.126, de 2022, incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:
I - produção de resíduos;
II - substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário;
III - exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
IV - realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;
V - desmontagem e posterior reexportação de produtos; e
VI - outras operações previstas na IN RFB nº 2.126, de 2022, quando não forem realizadas pela beneficiária.
§ 2º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do caput, a unidade da RFB deverá consignar em termo próprio os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
Art. 4º A Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Decex/SPO) será responsável pela análise e concessão da habilitação.
§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU).
Seção II
Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime
Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser juntado em DDA.
§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime de que trata o §4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, relativos ao período vigente e ao último concluído.
§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da Decex/SPO.
§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno
Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".
§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:
I - no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e
II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal conforme disciplinado nos manuais aduaneiros.
§ 2º Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se refiram à modalidade Recof Sistema.
§ 1º Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor nacional remetidas ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime, de acordo com o art. 21 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ....., de ../../....)".
§ 2º Nas NF-e referentes à transferência de mercadorias entre beneficiários, de acordo com o art. 22 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
"Saída com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof (ADE DRF nº ......., de .. /../.... e ADE DRF nº ......., de .. /../....)".
Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (part number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD ICMS/IPI e nas NF-e deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.
§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação:
I - do tipo "SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL", no caso de mercadorias importadas admitidas no regime com cobertura cambial; ou
II - do tipo "NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO - GERAL", no caso de mercadorias importadas admitidas no regime sem cobertura cambial.
Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato "(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)".
Seção II
Procedimentos para a Destruição de Mercadorias
Art. 11. A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Decex/SPO, utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo III desta Portaria.
Seção III
Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar
Art. 12 A fruição dos benefícios do regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dos percentuais mínimos de exportação de produtos industrializados e da aplicação de mercadorias admitidas no regime na produção de bens que industrializar, relacionados no art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
§ 1º Na apuração do valor mínimo de exportação de produtos industrializados, relacionado no inciso I do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;
II - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 2.126, de 2022, importados sem cobertura cambial;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário.
III - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 9º da IN RFB nº 2.126, de 2022; e
IV - serão excluídos do cálculo os valores das importações efetuadas sem cobertura cambial.
§ 2º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:
I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof Sistema ou ao Recof Sped; e
II - das vendas realizadas a:
a) empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior; e
b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
§ 3º Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas declarações de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.
§ 4º A apuração do valor mínimo de aplicação das mercadorias admitidas no regime na produção dos bens que industrializar, relacionado no inciso II do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será calculado mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma:
a) do valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea "a" do inciso I, e na alínea "a" do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022; e
b) do valor constante das notas fiscais de entrada relativas às mercadorias nacionais admitidas no regime e incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea "a" do inciso I, e na alínea "a" do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
II - no divisor, a soma:
a) do valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime; e
b) do valor das notas fiscais de entradas das mercadorias nacionais admitidas no regime destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 5º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do § 4º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e
II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 6º No caso de que trata o inciso I do § 5º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 7º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 5º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
Art. 13. Para a entrega do relatório anual a que se refere o §4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.
§ 1º Os beneficiários do regime deverão prestar, minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado e consolidadas para a empresa:
I - data de início e de término do período de apuração anual do regime;
II - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas com cobertura cambial sob o regime no período;
III - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem cobertura cambial sob o regime no período;
IV - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno, admitidas no regime no período;
V - valor total das exportações FOB no período;
VI - valor FOB das mercadorias exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;
VII - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;
VIII - valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;
IX - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;
X - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;
XI - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;
XII - valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof; e
XIII - valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof.
§ 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados em R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).
§ 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.
§ 4º As empresas habilitadas ao Recof Sistema deverão apresentar também o relatório em módulo próprio do sistema informatizado de controle, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 45 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
§ 5º Um extrato do relatório a que se refere o caput deverá ser entregue na forma do § 1º do art. 2º, assinado pelos administradores da empresa.
Seção IV
Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime
Art. 14. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015.
§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos" disponível no Portal Siscomex, à respectiva declaração de exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.
§ 2º O documento anexado deverá ser do tipo 'Remessa de mercadorias submetidas ao Recof Sistema ou Recof Sped'.
Art. 15. O retorno da mercadoria despachada na forma do art. 14 deverá se dar pelo registro de declaração de importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da IN RFB nº 1.600, de 2015.
§ 1º Deverá ser consignada no campo de Informações Complementares da declaração de importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof.
§ 2º O número da respectiva declaração de exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da declaração de importação.
Art. 16. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada, no campo de "Informações adicionais de interesse do Fisco", informação de que se tratar de mercadoria submetida ao Recof.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 17. Eventuais ajustes ao sistema de controle do Recof decorrentes do disposto nesta portaria ou na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria.
Art. 18. Os pedidos de habilitação ao Recof protocolizados antes da vigência da IN RFB nº 2.126, de 2022, pendentes de decisão, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.
Art. 19. As empresas já habilitadas ao Recof Sped e aquelas com pedido de habilitação pendente protocolizado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, deverão informar à unidade da RFB referida no caput do art. 4º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta portaria, as estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa.
Parágrafo único. A não apresentação das informações referidas no caput implica a presunção de perda equivalente a zero.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O beneficiário do Recof poderá solicitar a alteração da modalidade para a qual foi inicialmente habilitado, mediante a apresentação de novo pedido de habilitação nos termos do art. 2º.
§ 1º A admissão de mercadorias na nova modalidade será permitida após a publicação do novo ADE de habilitação.
§ 2º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última declaração de importação na modalidade inicial, anexar ao dossiê de habilitação na nova modalidade, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
§ 3º Os prazos de permanência das mercadorias admitidas na modalidade inicial, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com mudança de modalidade.
Art. 21. A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.
Art. 22. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.