Portaria de Pessoal
SE/MF
nº 311, de 11 de janeiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2023, seção 2, página 13)
"Designa membros do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria de Pessoal SE/MF nº 56, de 05 de janeiro de 2024)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 54 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 19 da Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2022; considerando o inciso I do art. 2º da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; o art. 2º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e demais informações que constam no processo SEI n° 18220.101723/2022-10, resolve:
Art. 1º Designar como membros do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, para o período de 1 (um) ano, a contar da publicação deste ato, os representantes:
3) Gustavo Salton Rotunno Abreu Lima da Rosa;
(Redação dada pelo(a)
Portaria de Pessoal
SE/MF
nº
1274,
de
01 de agosto de 2023)
II - da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) titular: Milton Coelho; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria de Pessoal
SE/MF
nº
407,
de
08 de março de 2023)
b) suplente: Alfredo Gonçalves Nascimento;
(Redação dada pelo(a)
Portaria de Pessoal
SE/MF
nº
407,
de
08 de março de 2023)
IV - dos Municípios, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf:
VII - da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - Conampe:
Parágrafo único. Para participar do CGSN, sem direito a voto, são designados os seguintes representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
Art. 2º O CGSN será presidido pelo membro titular designado no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 1º, o qual será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo membro titular designado no item 2 da alínea "a" do inciso I desse mesmo artigo.
Art. 3º Para fins do disposto no §8º-A do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, prevista na alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, substituta da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.