Instrução Normativa STN nº 4, de 04 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 07/08/2006, seção , página 46)  
Dispõe sobre a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9º, "caput" e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, e
Considerando a subsistência das razões que justificaram a edição da Instrução Normativa nº 3, de 4 de julho de 2006, desta Secretaria, cujo período de validade expirou no dia 31 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º No período compreendido ente os dias 1º de agosto e 31 de outubro de 2006, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:
I - itens iniciados pela centena 200: consulta, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), ao Cadastro Único de Convênio (Cauc); e
II - itens 301 (educação) e 302 (saúde): apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do ente federativo beneficiário relativo ao exercício encerrado.
§ 1º Para verificação do atendimento das demais exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevalece a forma prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 2005, desta Secretaria.
§ 2º Além das verificações discriminadas no "caput" e no § 1º deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá apurar, no sítio, na "internet", da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.