Instrução Normativa RFB nº 2127, de 30 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2023, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre a retenção, encaminhamento e entrega de drogas ilícitas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 144 e no art. 237 da Constituição Federal, e no inciso XX do art. 63 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a retenção de drogas ilícitas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como seu encaminhamento e entrega à autoridade policial.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se drogas ilícitas, passíveis de retenção, as substâncias ou produtos especificados em lei ou relacionados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de provocar dependência física ou psíquica.
Art. 2º As drogas ilícitas, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território nacional por servidor da RFB, sem a devida autorização da autoridade competente, deverão ser retidas mediante a lavratura do Termo de Retenção de Drogas (TRD), conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 1º Os veículos utilizados no transporte das drogas ilícitas, assim como os bens utilizados na sua produção, também serão retidos e encaminhados para autoridade policial competente, para os fins previstos no art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º O TRD será lavrado em 2 (duas) vias, destinadas à autoridade policial competente e à RFB.
Art. 3º As drogas ilícitas, os veículos e os bens retidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.
§ 1º Caso a autoridade policial competente esteja presente no momento da retenção e realize imediatamente o encaminhamento das drogas ilícitas, veículos, bens e, se for o caso, da pessoa a que se refere o caput, o TRD deverá ser preenchido, consignando-se a descrição do procedimento no campo 8 (oito), dispensada a assinatura da referida autoridade no campo 12 (doze).
§ 2º Caso a autoridade policial competente forneça termo equivalente, que comprove a entrega das drogas ilícitas, veículos, bens e, se for caso, da pessoa a que se refere o caput, o TRD poderá ser preenchido de maneira simplificada, com referência ao termo fornecido pela autoridade policial, dispensada a assinatura deste no TRD.
§ 3º Nos casos a que se referem os §§ 1º e 2º, o preenchimento do TRD deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da ocorrência dos fatos.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep):
I - expedir normas complementares para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; e
II - providenciar o funcionamento de sistema informatizado para a geração eletrônica do TRD, conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 110, de 2 de setembro de 1999. swap_horiz
Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.