Portaria
PGFN
nº 10826, de 21 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 104)
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
Histórico de alterações
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto nº 11.249, de 09 de novembro de 2022, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e observando o que disposto na Portaria ME nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022, e na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou transação resolutiva de litígio.
Parágrafo único. No âmbito delimitado pelo caput, esta Portaria dispõe, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição ou revisão do título judicial ou do precatório.
Art. 2º A oferta de créditos de que trata esta Portaria não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Art. 3º As manifestações proferidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao tempo da análise de oferta de que trata esta Portaria não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose sobre as estratégias relacionadas à decisão judicial exequenda.
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS PARA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º A oferta inicia-se a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.
Art. 6º A utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União será feita por meio de encontro de contas.
Art. 7º O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br> , mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.
Art. 8º A oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:
II - cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;
III - a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;
IV - manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;
V - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
VI - declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
VII - relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
VIII - ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
IX - a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e
X - procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.
§ 1º Admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso II do caput em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a efetiva utilização de crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada, que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º As ações mencionadas no inciso VIII do caput do presente artigo abrangem, inclusive, ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.
(Retificado(a) em
26/12/2022)
§ 3º As ações mencionadas no inciso VII do caput do presente artigo abrangem, inclusive, ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.
Art. 9º A partir da oferta, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação formalizará processo administrativo próprio e, por intermédio da equipe competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da União, verificará:
II - a validade e fidedignidade da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
III - a consistência da cadeia dominial indicada pelo requerente, sobretudo no que tange à regularidade das eventuais cessões promovidas; e
IV - a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada.
Art. 10. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário ou da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerente será notificado para retificação, complementação ou justificação.
Parágrafo único. Deve o Procurador ou Procuradora da Fazenda Nacional, ao apreciar a documentação correspondente, apresentar ao conhecimento do órgão, unidade ou divisão própria eventual vício identificado na cadeia sucessória indicada, sobretudo quando cabível, em tese, medida tendente ao acautelamento do crédito público ou ao reconhecimento de fraude.
Art. 11. Não havendo impedimento, o Procurador ou Procuradora da Fazenda Nacional formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União e:
I - providenciará o registro do valor líquido disponível utilizado nos sistemas da dívida ativa da União, associando-o ao passivo indicado para liquidação ou amortização;
II - comunicará ao juiz da execução e ao Tribunal acerca da utilização total ou parcial do crédito, nos termos do caput e parágrafo único do art. 5º da Portaria ME nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022;
III - informará a decisão ao órgão de representação judicial atuante perante o juiz da execução ou Tribunal; e
IV - notificará o requerente para ciência da íntegra da decisão, da circunstância de que a compensação opera efeitos no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo, bem como para que regularize eventual parcela remanescente, acaso existente.
Art. 12. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal respectivo, será providenciada a geração do documento de arrecadação apropriado para fins de recolhimento dos valores, expedido pelos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Sempre que demandado pelo Poder Judiciário, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará documento para recolhimento da receita orçamentária correspondente à liquidação ou à amortização dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Art. 13. Não cumpridos os requisitos previstos nesta Portaria, a oferta de direito creditório será indeferida, ocasião em que o requerente será notificado para regularização do passivo inscrito pelas formas admitidas pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de proposta de transação, não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização do passivo inscrito.
Do advento de causa que impeça ou modifique as características iniciais da correspondente liquidação financeira o precatório utilizado
Art. 14. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria ME nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022, o órgão de representação da União, autarquia ou fundação com atuação perante o juiz exequente ou Tribunal comunicará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional eventual decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que não definitiva, que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório utilizado na forma do § 11 do art. 100 da Constituição.
Parágrafo único. Da comunicação a que alude o caput será o detentor do crédito ofertado notificado para:
I - no caso de decisão judicial que importe no cancelamento do crédito, tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas;
II - no caso de revisão judicial ou administrativa que importe em redução do valor líquido disponível, apresentar nova Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD); e
III - em qualquer caso, regularizar o remanescente inscrito em dívida ativa da União, parcelado ou transacionado por qualquer outro meio admitido pelas normas de regência.
Art. 15. A não regularização do remanescente inscrito em dívida ativa da União, parcelado ou transacionado ou, no caso do inciso II do parágrafo único do art. 14, a não apresentação de Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada no prazo de 30 (trinta) dias implica a desassociação definitiva do crédito e a rescisão da transação correlata, quando houver, por descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.