Instrução Normativa
RFB
nº 2123, de 16 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 121)
Estabelece procedimentos de controle aduaneiro de bens destinados à construção da Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai, entre as cidades de Porto Murtinho, na República Federativa do Brasil, e Carmelo Peralta, na República do Paraguai.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.471, de 14 de agosto de 2018, e no inciso II do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de controle aduaneiro sobre a movimentação de bens destinados à construção da Ponte Rodoviária Internacional sobre o Rio Paraguai, entre as cidades de Porto Murtinho, na República Federativa do Brasil, e Carmelo Peralta, na República do Paraguai, prevista no Acordo promulgado pelo Decreto nº 9.471, de 14 de agosto de 2018.
I - será aplicado o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional de tributos, na importação, por prazo fixado, de bens destinados à prestação de serviços relativos à construção;
II - fica dispensada a prestação de garantia relativa ao montante dos tributos suspensos em decorrência da concessão do regime a que se refere o inciso I; e
III - fica dispensada dos procedimentos de controle aduaneiro previstos no art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, a remessa ao exterior dos bens admitidos no regime de admissão temporária nos termos do art. 68 da referida Instrução Normativa.
§ 1º O prazo de vigência do regime aduaneiro especial de admissão ou de exportação temporária, conforme o caso, será fixado de acordo com o prazo estabelecido no contrato vinculado à construção da ponte.
§ 2º Aos bens que, a título temporário, ingressarem no território aduaneiro com destino ao canteiro de obras no Brasil, e aos que dele saírem com destino ao canteiro de obras no Paraguai, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Art. 3º Os bens que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem, a título definitivo, para serem utilizados na construção da ponte, estarão sujeitos, conforme o caso:
I - a despacho aduaneiro de importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
II - a despacho aduaneiro de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março 2017.
§ 1º O registro da Declaração Única de Exportação (DU-E) poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
§ 2º Observado o disposto nos arts. 8º a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, a DU-E referida no § 1º deverá ser:
II - apresentada à unidade da RFB que jurisdiciona o local até o último dia da quinzena subsequente à saída da mercadoria do território nacional.
Art. 4º Para fins de construção da ponte a que se refere o art. 1º, o titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã (ALF/PPA) poderá:
I - autorizar a entrada ou a saída de bens, procedentes do exterior ou a ele destinado, em local de fronteira, na margem brasileira do rio Paraguai, que servirá de apoio ao canteiro de obras;
II - estabelecer procedimentos simplificados, devidamente justificados e adequados à avaliação dos níveis de risco aduaneiro das operações; e
III - definir rotinas complementares que se façam necessárias à operacionalização do controle aduaneiro dos bens destinados à construção.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso I do caput será concedida mediante Ato Declaratório Executivo, que definirá as operações permitidas, o prazo de vigência e o regime de fiscalização aduaneira de que trata o art. 16 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2º Para fins da autorização a que se refere o § 1º, poderão ser estabelecidos requisitos mínimos de controle aduaneiro a serem atendidos pelo interessado.
§ 3º Deverá ser atribuído código de recinto específico ao local de fronteira a que se refere o inciso I do caput, admitindo-se sua habilitação nos modais fluvial e rodoviário.
§ 4º O recinto a que se refere o § 3º deverá ser administrado por pessoa jurídica sediada no País, representante do consórcio paraguaio responsável pela execução da obra da ponte ou por ele indicada, atendidos os requisitos estabelecidos nos termos do § 2º e observado o disposto no art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.