Instrução Normativa
SRF
/ STN
/ SFC
nº 3, de 16 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/11/1998, seção 1, página 21)
Altera a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC No 04, de 18 de agosto de 1997.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SFC SRF STN nº 23, de 02 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:
§ 3º Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.