Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3021, de 12 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2022, seção 1, página 191)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.833, de 2003.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45 DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.637, de 2002.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, "II", da Lei n° 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45 DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.