Instrução Normativa SRF nº 3, de 24 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 26/01/1994, seção , página 1196)  

"Altera o art. 9º da IN SRF nº 106, de 30/12/93."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa nº 106, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 9º Na liquidacão ou pagamento de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, sujeitos ao imposto, quando de valor superior a 2.000 UFIR, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operacão, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.