Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2022, seção 1, página 41)  

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Altera a Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022, que institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.

(Republicado(a) em 02/12/2022)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Compete à diretoria de programa da RFB acompanhar e coordenar as reuniões do Concat." (NR)
"Art. 3º Integrarão o Concat:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá;
II - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, que substituirá o Presidente, nas suas ausências;
III - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
IV - até 5 (cinco) ex-Secretários da Receita Federal do Brasil, mediante convite do Presidente do Conselho; e
V - até 5 (cinco) integrantes de entidades, públicas ou privadas, que atuem na promoção de estudos e pesquisas sobre a legislação tributária e aduaneira, mediante convite do Presidente do Conselho a depender da área temática objeto da pauta.
§ 1º A participação de ex-Secretários de que trata o inciso IV do caput será facultativa.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pelo Gabinete do Secretário Especial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião e, no caso de reunião extraordinária, mediante convocação do Presidente.
§ 1º -A. O quórum mínimo para realização das reuniões do Concat será de 7 (sete) integrantes, sendo obrigatória a participação do Presidente ou de seu substituto.
§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial, admitida, excepcionalmente, a forma híbrida." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.