Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 29 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2022, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, declara:
Art. 1º A solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária produz efeitos em todo o território nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de delimitação territorial dos efeitos da solução de consulta decorrente da própria legislação tributária objeto de interpretação.
Art. 2º A mudança de domicílio tributário do sujeito passivo não modifica os efeitos de solução de consulta proferida:
I - por Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, no caso de consulta formulada pelo sujeito passivo; ou
II - pela Coordenação-Geral de Tributação, ainda que o sujeito passivo não seja o consulente.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.