Instrução Normativa SRF nº 2, de 02 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2001, seção 1, página 5)  

Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei No 5.614, de 5 de outubro de 1970, No art. 2o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS No 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Medida Provisória No 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1o Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), instituído pelo art. 1o da Instrução Normativa SRF No 27/98, de 5 de março de 1998, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DO CNPJ
Art. 2o O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social.
Art. 3o São documentos de entrada do CNPJ :
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Complementar (FC).
Art. 4o Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser apresentados em meio magnético, observando-se as Instruções de Preenchimento e Tabelas, constantes dos Anexos I e II.
Art. 5o As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;
II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos;
III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC.
Art. 6o O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída:
I - Comprovante Provisório de Inscrição;
II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - Cartão CNPJ ;
III - Certidão de Baixa.
§ 1o Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos leiautes constantes dos Anexos III a V.
§ 2o O Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 7o Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido o seu Conselho Consultivo.
§ 1o Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§ 2o As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente pela SRF.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ
Art. 8o Integrarão o Conselho Consultivo do CNPJ:
I - três representantes da SRF, designados por seu titular;
II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf);
IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios;
V - um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1o Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2o O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
DOS CONVÊNIOS
Art. 9o A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.
§ 1o Os convênios observarão modelo aprovado pela SRF.
§ 2o Os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art. 10. Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente, serão exigidos:
I - adequação da legislação relativa a cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II - disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;
III - compatibilização dos dados do cadastro do órgão convenente com os do CNPJ;
IV - disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao público e para atualização do CNPJ.
§ 1o A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:
I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado no respectivo Estado;
III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado em Estado não convenente.
§ 2o Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3o A partir da implantação do CNPJ, no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I - acesso às informações do Núcleo Básico; e
II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4o Os órgãos convenentes responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas em suas dependências administrativas.
§ 5o A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os respectivos custos.
Compatibilização de Cadastros
Art. 11. A fim de viabilizar a compatibilização de cadastros, a SRF colocará à disposição do órgão convenente um arquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 1o Caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.
§ 2o O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 12. Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet, exceto em relação à solicitação de baixa.
§ 1o São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SRF:
a) as Agências da Receita Federal (ARF);
b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Soart) das Delegacias da Receita Federal (DRF), classe "D";
d) as Inspetorias da Receita Federal classes "A", "B" e "C".
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles designadas.
§ 2o A SRF publicará, no Diário Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3o As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes, à SRF.
§ 4o A unidade cadastradora deverá:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte diretamente à unidade cadastradora ou por meio do Serviço de Encomenda Expressa (Sedex), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II - coletar as informações relativas à solicitação de baixa;
III - autorizar a emissão do Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;
IV - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.
Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 13. A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 2o No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 4o No caso de fundos e clubes de investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 5o A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília, onde devem ser apresentados os pedidos.
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 14. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1o No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.
§ 2o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3o São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou CVM;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais;
VII - serviços notariais e registrais (cartórios).
§ 4º Fica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e demais bens localizados no País, sujeitos a registro de propriedade em órgão público.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
Art. 15. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1o O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2o Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3o A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4o A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:
I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV - templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou regional cadastrada.
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição de filial.
§ 6o É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências;
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
§ 7o No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ.
§ 8o A direção nacional, as comissões provisórias e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrição.
§ 9o Não será fornecida inscrição a coligações e a comitê de partido político.
§ 9º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos, facultada a inscrição de comitês financeiros dos partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos em conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 182, de 25 de julho de 2002)
§ 10. O disposto no § 8o deste artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.
§ 11. Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 16. No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - Ativa Regular;
II - Ativa não Regular;
III - Suspensa;
IV - Inapta;
V - Cancelada.
§ 1o Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:
I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 36;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débito.
II - Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica: a)possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 36;
b) possuir débito, inclusive: 1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança; 2. que tenha sido objeto de parcelamento; 3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF No 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na unidade administrativa da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.
III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do art.18 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das seguintes situações: 1. omissa contumaz; 2. omissa e não localizada; 3. inexistente de fato.
IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea c do inciso anterior, for assim declarada pela autoridade competente da SRF, nos termos do art.17 desta Instrução Normativa.
V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
§ 2o É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c do inciso III, ou de inapta.
§ 3o A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4o A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5o A inscrição suspensa poderá ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1o deste artigo;
III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1o deste artigo.
§ 6o Será disponibilizado por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.
§ 7o Relativamente aos demais órgãos convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8o A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO
Art. 17. Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no item 1 da alínea c do inciso
I do art. 36, por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à SRF;
III - inexistente de fato.
Das Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes
Art. 18. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do artigo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Art. 19. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 20. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Das Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas
Art. 21. A Cosar fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas no item 1 da alínea c do inciso I do art. 36, no respectivo exercício.
§ 1o As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações de rendimentos, no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento.
§ 2o Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Cosar fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
Art. 22. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 23. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2o do art. 21, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Art. 24. No edital de que trata o § 2o do art. 21 e no Ato Declaratório Executivo de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Das Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato
Art. 25. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a e b do inciso III do art.16.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 26. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, acatando a representação referida no artigo anterior, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CNPJ ou contrapor as razões da representação.
Art. 27. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo anterior ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo DRF ou IRF classe "A" , no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.
Art. 28. Será também declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não houver solucionado as pendências impeditivas da:
I - revalidação do cartão CNPJ, nos termos do § 5o do art. 47, no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação das pendências;
II - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a declaração de inaptidão dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo editado pela Cosar, observado o disposto nos arts. 29 a 33 desta Instrução Normativa.
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 29. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II - ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos;
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 30. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1o Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2o Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 3o O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o art. 20, na hipótese do inciso I do art. 17;
II - a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o art. 23, na hipótese do inciso II do art. 17;
III - na hipótese do inciso III do art. 17, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.
§ 4o A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no parágrafo anterior.
§ 5o O disposto no § 1o não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6o A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei No 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Da Publicação dos Atos
Art. 31. Do Ato Declaratório Executivo da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Art. 32. Os editais, relações, atos declaratórios e despachos referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A SRF manterá, em suas unidades e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 33. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 17, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 17, relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 34. Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente à matriz e, se houverem, às filiais:
I - a inscrição;
II - a reativação e o restabelecimento da inscrição;
III - a alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar;
IV - a revalidação do cartão CNPJ;
V - a solicitação de segunda via do cartão CNPJ;
VI - a baixa da inscrição no CNPJ;
VII - outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
§ 1o A documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa, exceto no caso de solicitação de baixa, deverá ser encaminhada à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte.
§ 2o A documentação referida no parágrafo anterior será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), conforme modelo estabelecido no Anexo VI.
§ 3o O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.
DAS PENDÊNCIAS
Art. 35. Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1o As pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II - não impeditivas, nos demais casos.
§ 2o As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme o caso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta dias.
§ 3o As pendências, impeditivas ou não, perante os órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularização serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de Ato Declaratório Executivo expedido pela SRF.
§ 4o As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5o Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6o Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.
§ 7o A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.
Espécies de Pendência
Art. 36. Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos: 1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado; 2. às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 3. ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações: 1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada, conforme o caso; 2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi); 4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); 5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat/Diac).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1o, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta);
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF;
II - no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR);
III - Em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1o, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não será considerada como pendência, a existência de débito em nome da pessoa jurídica; dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável perante o CNPJ.
Regularização de Pendências perante a SRF
Art. 37. A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1o A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2o A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração Simplificada de Inatividade.
§ 3o As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
Art. 38. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, mediante utilização do PAR, as regularizações relativas a:
I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE - Fiscal.
§ 1o As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2o As informações prestadas por intermédio da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3o Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4o As regularizações relativas à situação cadastral de inscrição no CPF, serão realizadas de conformidade com o disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF No 70/00, de 5 de julho de 2000.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 39. O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:
I - do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade;
II - da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado;
III - do DBE;
IV - de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente.
§ 1o O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2o O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 3o O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:
I - firma mercantil individual;
II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III - órgãos públicos;
IV - autarquias;
V - fundações públicas;
VI - serviços notariais e registrais (cartórios);
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
IX - associações.
§ 4o Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;
II - na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
III - em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5o Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente.
§ 6o Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 7o O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular.
§ 8o Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 9o O condomínio que não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar:
I - ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Deferimento do Pedido de Inscrição
Art. 40. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
§ 1o Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:
I - os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ;
III - a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.
§ 2o No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3o Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4o Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos convenentes, na hipótese de inscrição de:
I - estabelecimento:
a) matriz, a pendência de que trata o inciso III do art. 36;
b) filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea c do inciso I do art. 36;
II - clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a alínea d do inciso I do art. 36.
§ 5o Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o CNPJ disponibilizará para a pessoa jurídica, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o Comprovante Provisório de Inscrição, com validade por sessenta dias.
§ 6o As verificações de que trata o § 1o não se aplicam a:
I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
II - partidos políticos;
III - entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
IV - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional (OAB, Crea, etc);
V - condomínios em edifícios (Lei No 4.591, de dezembro de 1964);
VI - associações;
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII - representações de organizações internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
IX - sedes e representações, no Brasil, de organizações internacionais.
Da Inscrição de Ofício
Art. 41. O Auditor Fiscal da Receita Federal que, no exercício de suas funções, constatar a existência de pessoa jurídica não inscrita no CNPJ, deverá proceder a intimação do titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.
Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício, pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", da jurisdição da pessoa jurídica.
Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 42. A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do Anexo II).
§ 1o Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2o A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.
§ 3o No caso de fundos e clubes de investimento, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora daqueles.
§ 4o No caso de embaixadas, consulados ou de representações do governo brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
§ 6º No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a pessoa física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa jurídica, que deverá:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
II - apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
III - revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
§ 5o A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
§ 7º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ;
II - por renúncia do próprio preposto.
§ 6o A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
§ 8º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
§ 7o Na hipótese do inciso II do § 5o deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica.   (Renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 167, de 14 de junho de 2002)
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica."
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 43. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
§ 1o Nos casos em que a alteração, implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
§ 2o Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3o Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4o Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do art. 36.
§ 5o Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal ou o Inspetor da Receita Federal de classe "A", da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Formalização da Alteração
Art. 44. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso.
§ 1o Na hipótese em que a solicitação se refira a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2o No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Alterações Privativas da Matriz
Art. 45. São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - quadro de sócios e administradores;
VII - opção pelo Simples;
VIII - exclusão do Simples;
IX - liqüidação judicial;
X - liqüidação extrajudicial;
XI - decretação de falência;
XII - reabilitação de falência;
XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;
XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV - incorporação;
XVI - cisão parcial e total;
XVII - fusão.
Alteração de Ofício
Art. 46. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I - cadastrada como optante pelo Simples, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou vedação;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;
III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
IV - não efetivada a regularização de que trata o § 5o do art. 43, dentro do prazo estabelecido.
§ 1o As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo de Opção pelo Refis - Programa de Regularização Fiscal, entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput, com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2o As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3o Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.
§ 4o As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.
§ 5o As alterações relativas aos dados constantes do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6o Os códigos relativos às atividades desenvolvidas pela matriz, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração Simplificada.
DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO CARTÃO CNPJ
Art. 47. A emissão do cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.
§ 1o O cartão será emitido após o deferimento do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação.
§ 2o Nos casos de solicitação de alteração de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando se referir a modificação de informação nele contida.
§ 3o Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais.
§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até 31 de outubro do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 59, de 05 de junho de 2001)
§ 4o Expirado o prazo de validade, o cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas.
§ 5o Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas c, item 1 e f do inciso I do art. 36.
§ 6o O cartão revalidado terá prazo de validade de dois anos.
§ 7o Poderá ser solicitada a emissão de segunda via do cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver sido danificada.
§ 8o A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer pendências, exceto quando a mesma estiver enquadrada na situação de inapta ou suspensa, nos termos da alínea c do inciso III do § 1o do art. 16.
§ 9o A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data-limite de validade estabelecida para a primeira.
§ 10. O cartão emitido em decorrência de alteração cadastral terá a mesma data-limite de validade do cartão anteriormente emitido.
§ 11. O prazo de validade do Comprovante Provisório de Inscrição, emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou de alteração cadastral não poderá exceder o restante do prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Art. 48. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1o O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no âmbito da SRF:
a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;
b) Dirf, DCTF e Dipi, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas nas alíneas anteriores;
d) cartão CNPJ original da matriz e das filiais, ou declaração, sob as penas da lei, de não recebimento do cartão ou de seu extravio;
e) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
f) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base na art. 60 da Lei No 8.934, de 1994; quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
g) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
h) DARF, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da baixa, quando for o caso.
II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos, conforme consignado no convênio.
§ 2o No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b e c do inciso I do parágrafo anterior serão substituídos pela Declaração Simplificada de Inatividade.
§ 3o No caso de firma mercantil individual, o documento a que se refere a alínea e do inciso I será substituído por declaração de firma mercantil individual com ato de encerramento informado.
§ 4o Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem as alíneas a e b do inciso I do § 1o, relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5o Nos casos de baixa de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.
§ 6o Nos casos de baixa de diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emitida pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II - Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III - Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios municipais ou zonais.
§ 7o Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8o No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção da mesma, do respectivo Cartão CNPJ ou declaração sob as penas da lei, alegando o não recebimento do cartão CNPJ ou o seu extravio e dos documentos referidos no § 1o, inciso I, alínea b, e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 9o No caso de baixa de associações, o pedido será acompanhado da ata da assembléia geral que deliberou pelo término da existência da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 10. A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 11. Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos do CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido.
§ 12. Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a ser baixada.
§ 13. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:
I - cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea c do inciso III do art. 16, ou Inapta;
II - com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida por qualquer dos convenentes;
III - com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV - em relação à qual se constate a existência de condições restritivas, estabelecidas, em convênio.
§ 14. Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas não impeditivas.
§ 15. Não será concedida a baixa de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 16. Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições de que trata a alínea "a" do inciso I do art.36, exceto quando relativo ao IPI.
§ 17. A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I - extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liqüidação extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação da filial à condição de matriz.
§ 18. Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
§ 19. A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.
§ 20. Não serão exigidas as declarações referidas no item 1 da alínea "c" do inciso I do art.36, relativamente a período posterior à data da extinção da pessoa jurídica.
§ 21. Considera-se data de extinção, a data:
I - de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
II - da sentença de encerramento, no caso de falência;
III - da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liqüidação, no caso de liqüidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
IV - de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
V - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
VI - do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei No 8.934, de 1994.
§ 22. O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31 de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 150, de 27 de março de 2002)
Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 49. A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada para outra ou de um Município para outro não implicará baixa no CNPJ.
§ 1o A transferência a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, nos termos dos arts. 43 e 44.
§ 2o A alteração cadastral, nessa hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência da unidade federada ou do município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.
DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 50. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;
II - for constatado vício na inscrição.
§ 1o O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
§ 2o A anulação a que se refere este artigo implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Art. 51. Será também anulado, de ofício ou a pedido, o ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídico não enquadrado nas disposições dos arts. 14 ou 15.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será considerada como data de extinção a data em que inscrição se tornou indevida.
DAS PENALIDADES
Art. 52. A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes prazos:
I - comunicação de alteração de dados cadastrais prevista no art. 43;
II - comunicação de encerramento de atividades a que se refere o § 17 do art. 48.
§ 1o A multa prevista no inciso I não se aplica à alteração:
I - de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão competente;
II - contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III - de ofício, realizada nos termos do inciso III do art. 46;
IV - realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto por informações de interesse do INSS, e outros órgãos federais, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V - cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação relativa ao Simples;
VI - relativa a interrupção temporária das atividades e reinício de suas atividades temporariamente suspensas;
§ 2o Para a multa prevista no inciso II do caput, a contagem do prazo para a comunicação da baixa se iniciará na data de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos casos de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput, a multa será cobrada em procedimento de ofício.
§ 4o A multa será exigida por Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica ou Quadro de Sócios e Administradores apresentada, independentemente da quantidade de eventos ou dados cadastrais nelas contidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as instruções constantes desta Instrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição não estabelecida expressamente.
Art. 54. Até 30 de junho de 2001, a prática de atos perante o CNPJ poderá ser efetuada, opcionalmente, na unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, a FCPJ, o QSA e a FC, relativos aos contribuintes relacionados no art. 1o da Portaria SRF No 563, de 27 de março de 1998, deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.
§ 2o A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio.
Art. 55. Ficam os Superintendentes da Receita Federal autorizados a firmar convênio com órgãos de registro de comércio das unidades federadas de sua jurisdição, objetivando a transferência, em meio magnético, de informações de interesse do CNPJ.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica poderá ser dispensada da apresentação dos documentos registrados nos referidos órgãos, quando da prática de atos perante o CNPJ, nas condições estabelecidas no convênio.
Art. 56. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) estabelecerá procedimentos que possibilitem a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim da remessa da documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa, via Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual correrá às custas do contribuinte.
Art. 57. Compete ao Coordenador-Geral da Cotec promover as alterações necessárias nas Instruções de Preenchimento do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC, previstas no Anexo I e na Tabela I do Anexo II.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 08/01/01, pág. 16/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.