Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2022, seção 1, página 24)  

Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Concat funcionará junto ao Gabinete da RFB.
Art. 2º O Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.
§ 1º As atividades do Concat abrangem, entre outras, a análise e discussão a respeito dos seguintes temas:
I - promoção de política de conformidade tributária;
II - simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;
IV - abrangência das possibilidades de transação tributária; e
V - juridicidade de atos administrativos editados pela RFB.
§ 2º Compete à Diretoria de Programa da RFB a coordenação dos trabalhos do Concat.
§ 2º Compete à diretoria de programa da RFB acompanhar e coordenar as reuniões do Concat. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
Art. 3º O Concat terá a seguinte composição:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
II - ex-Secretários da RFB, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho, sendo 1 (um) deles endereçado ao da gestão imediatamente anterior;
II - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, que substituirá o Presidente, nas suas ausências; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
III - advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência em matéria tributária, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho.
III - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
IV - até 5 (cinco) ex-Secretários da Receita Federal do Brasil, mediante convite do Presidente do Conselho; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
V - até 5 (cinco) integrantes de entidades, públicas ou privadas, que atuem na promoção de estudos e pesquisas sobre a legislação fiscal, tributária e aduaneira, mediante convite do Presidente do Conselho a depender da área temática objeto da pauta.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
§ 1º Os integrantes de que trata o inciso III do caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º A participação de ex-Secretários de que trata o inciso IV do caput será facultativa. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
§ 2º A participação no Concat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A convocação para a reunião do Concat será acompanhada de pauta temática, que indicará os assuntos a serem sugeridos pelos integrantes do Conselho.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pela Diretoria de Programa, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 dias dias da reunião.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pelo Gabinete do Secretário Especial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião e, no caso de reunião extraordinária, mediante convocação do Presidente. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
§ 1º-A. O quórum mínimo para realização das reuniões do Concat será de 7 (sete) integrantes, sendo obrigatória a participação do Presidente ou de seu substituto.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas de forma híbrida.
§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial, admitida, excepcionalmente, a forma híbrida. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 259, de 29 de novembro de 2022)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União. swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.