Portaria CGSNSE nº 85, de 31 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 03/11/2022, seção 1, página 16)  

Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional.



O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 151 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Definir perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - ENTES-SINAC-P, na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Os usuários definidos no Anexo Único serão servidores efetivos das carreiras tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto:
I - representantes dos entes federados no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominados "responsáveis pelo FPEM", em relação ao perfil HABILITA;
II - empregados públicos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) autorizados pela área de tecnologia da informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em relação aos perfis ADMSITESER, CONSULTAS e CONSULTDTE;
III - representantes dos entes federados designados pela autoridade máxima do Poder Executivo.
§1º O usuário-mestre e/ou usuário-cadastrador do ente federado, mencionados no Anexo Único a esta Portaria, assumem, conjuntamente, responsabilidade sobre o cadastramento e habilitação dos servidores efetivos mencionados no caput.
§ 2º Nos casos em que o ente federado não tenha carreira tributária instituída, aplicar-se-á o inciso III do caput.
Art. 3º Visando garantir a segurança no acesso aos dados do Simples Nacional, as habilitações dos usuários tratados por esta Portaria poderão ser revogadas por ato unilateral da RFB, passados 2 (dois) anos de sua concessão.
§ 1º Deverá ser efetuada, por usuário-mestre e/ou usuário-cadastrador do ente federado, a desabilitação dos usuários, no caso de desligamento do órgão ou caso cessem os motivos da habilitação.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à habilitação de usuários-mestres.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Portarias CGSN/SE:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLIELSON LOBATO JÚNIOR
ANEXOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.