Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 04 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 32)  

Dispõe sobre compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, declara:
Art. 1º A compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.