Portaria SRRF09 nº 491, de 29 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2022, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre a dispensa de etapas de controle de trânsito aduaneiro de passagem entre Unidades da RFB na 9ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria SRRF09 nº 799, de 19 de outubro de 2020, o art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 resolve:
Art. 1º Fica autorizada a dispensa das etapas "Recepção", "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" para os trânsitos aduaneiros de passagem no modal rodoviário, por Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), exclusivamente para mercadoria a granel, entre os recintos alfandegados das Alfândegas da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (origem) e Porto de Paranaguá (destino).
Art. 2º As unidades da RFB de origem e destino nas operações de trânsito aduaneiro de passagem com dispensa de etapas poderão estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias à operacionalização do regime e à manutenção do controle aduaneiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando-se as dispensas praticadas a partir de 8 de setembro de 2021.
FABIANO BLONSKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.