Instrução Normativa
RFB
nº 2105, de 27 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2022, seção 1, página 156)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007." (NR)
"Art. 7º O despacho de exportação de cigarros deverá ser realizado em recinto alfandegado, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º Na hipótese de a declaração de exportação ser direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal ou o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão daquele, deverá obrigatoriamente verificar:
I - fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem;
III - o cumprimento da exigência contida no art. 4º, conforme o caso, ou sua regular dispensa nos termos do art. 5º.
§ 2º Além da saída para recinto alfandegado, admite-se também a saída dos produtos do estabelecimento industrial:
I - para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship's chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; e
II - em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976." (NR)
"Art. 11. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente, entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no caput e no § 2º do art. 7º, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.