Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1001, de 08 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP
PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.