Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1005, de 14 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 - COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPTRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 - COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.