Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1004, de 14 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.
Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP  TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.