Portaria
Carf
nº 8021, de 06 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/09/2022, seção 1, página 8)
Acrescenta o art. 1º-A à Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, para dispor sobre o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e tendo em vista o disposto no § 17 do art. 80 do Anexo II do mesmo Regimento Interno, resolve:
Art. 1º-A É facultado a cada um dos interessados o pedido de sustentação oral no julgamento da representação de nulidade, em sessão extraordinária presencial ou não presencial por meio de videoconferência, observadas as instruções constantes da Carta de Serviços no sítio do CARF na Internet.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.