Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 86, de 31 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2022, seção 1, página 70)  

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de IMPLANTAÇÃO do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

Histórico de alterações



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 029/2019 expedido pela SUDAM e no Processo nº 10280.723039/2022-77,
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa AMAZONFRUTAS POLPAS DE FRUTAS DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ Nº 02.736.703/0001-08, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de IMPLANTAÇÃO de empreendimento industrial na linha operacional de fabricação de Polpa de Açaí, com capacidade instalada anual de 6.300.000,00 kg aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº 029/2019 de 31 de dezembro de 2019, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2019, com término no ano-calendário de 2018.   (Retificado(a) em 05/09/2022)
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa AMAZONFRUTAS POLPAS DE FRUTAS DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ Nº 02.736.703/0001-08, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de IMPLANTAÇÃO de empreendimento industrial na linha operacional de fabricação de Polpa de Açaí, com capacidade instalada anual de 6.300.000,00 kg aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº 029/2019 de 31 de dezembro de 2019, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2019, com término no ano-calendário 2028.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.