Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2022, seção 1, página 36)  

Institui o Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Centro Confia).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIII e o parágrafo único do artigo 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, e na Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Centro Confia) para coordenação e gestão das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º O Centro Confia está subordinado à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) e conta com a seguinte estrutura organizacional:
I - Gerência de Cooperação Institucional e Estratégia do Programa Confia (Gecoe);
II - Gerência de Formação Cultural sobre Conformidade Cooperativa (Gefor); e
III - Gerência Operacional do Programa Confia (Geope).
Art. 3º Compete à Gecoe:
I - realizar estudos e sugerir propostas para o desenvolvimento do Confia, bem como liderar a execução destas;
II - coordenar a participação da RFB nas atividades desenvolvidas no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia e apoiar os trabalhos deste;
III - coordenar a participação da RFB em atividades, eventos e grupos de trabalho sobre conformidade cooperativa;
IV - relacionar-se com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito nacional e internacional, para construção e aperfeiçoamento do Confia; e
V - desenvolver, gerir, apurar, monitorar e divulgar os resultados de metas e indicadores do Confia.
Art. 4º Compete à Gefor gerir e executar as atividades relativas à:
I - divulgação e à comunicação, interna e externa, relativas ao Confia e à conformidade cooperativa; e
II - capacitação e ao desenvolvimento de pessoas que componham o público-alvo do Confia, em âmbito interno e externo à RFB.
Art. 5º Compete à Geope:
I - gerir e executar testes de procedimentos, o projeto-piloto e a operacionalização do Confia;
II - avaliar e monitorar a governança tributária adotada pelo contribuinte participante para minimizar os riscos tributários existentes em suas operações, bem como propor as melhorias que se fizerem necessárias;
III - coordenar e gerir a atuação dos servidores a que se refere o art. 7º;
IV - solicitar às unidades regionais ou locais da RFB apoio técnico aos servidores a que se refere o art. 7º e ao Centro Confia; e
V - propor medidas de aperfeiçoamento dos processos da RFB referentes à gestão de riscos tributários dos contribuintes participantes do Confia.
Art. 6º Compete ao Coordenador do Centro Confia:
I - coordenar e gerir as ações desenvolvidas pelo Centro Confia;
II - desenvolver medidas para impulsionar a mudança cultural e comportamental necessárias para a efetividade do Confia;
III - assistir o Coordenador Especial de Maiores Contribuintes em sua área de atuação;
IV - dirimir dúvidas sobre a aplicação das normas relativas a procedimentos do Confia; e
V - prestar orientação técnica aos servidores a ele subordinados.
Art. 7º O Coordenador Especial de Maiores Contribuintes designará Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para atuarem como ponto focal de relacionamento entre a RFB e um ou mais contribuintes participantes do Confia, com o objetivo de:
I - promover a conformidade tributária, mediante o aperfeiçoamento da governança corporativa tributária dos contribuintes participantes;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela RFB e pelos contribuintes participantes no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá contar com o auxílio de outros servidores da RFB.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, compreende-se como participante o contribuinte regularmente aceito e com vínculo ativo às fases de teste de procedimentos, projeto-piloto ou operacional do Confia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.