Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9001, de 03 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2022, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019, Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, E Nº 126, 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.