(Publicado(a) no DOU de 22/07/2022, seção 1, página 55)
Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e selecionadas pelo gerenciamento de riscos, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência, a que se referem o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e o caput do art. 72 e os arts. 76 e 77 da IN RFB nº 1.702, de 2017; e
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..............................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar as cargas selecionadas para verificação física no trânsito aduaneiro, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência;
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................................................................................................................................
Parágrafo único. A verificação prevista no inciso III do caput não se aplica às remessas internacionais." (NR)
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"Art. 7º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar ao importador, ao exportador, ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e ao transportador ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
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§ 4º .....................................................................................................................
I - o número de identificação da carga ou da remessa internacional;
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...............................................................................................................................
IV - o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável; e
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...............................................................................................................................
§ 5º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao local ou recinto alfandegado informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
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......................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga ou mercadoria para realização do evento de verificação remota seguirá o disposto no Anexo V desta Portaria.
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...............................................................................................................................
§ 3º No caso de locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais, o prazo máximo para a disponibilização da remessa para a realização do evento de verificação remota será definido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado." (NR)
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"Art. 14. ................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - o número de identificação da carga ou da remessa internacional;
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.................................................................................................................................
III - o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, da Licença de Importação (LI) ou do documento de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), quando aplicável;
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...................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo se aplica inclusive aos locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais." (NR)
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Art. 2º O Anexo II da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O Anexo IV da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PERFIS DE ACESSO E USUÁRIOS
Perfil
|
RFB
- Administração
|
|
1.
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou seu
substituto.
2.
Coordenador Operacional Aduaneiro ou seu substituto.
3.
Chefe da Divisão de Despacho de Importação ou
seu substituto.
4.
Chefe da Divisão de Despacho de Exportação ou
seu substituto.
|
Usuário(s)
|
5.
Chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais ou seu
substituto.
6.
Servidor público em exercício na Coana, ou com
dedicação funcional para a Coana, autorizado pelo
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou seu
substituto, ou pelo Coordenador Operacional Aduaneiro ou seu
substituto, ou pelo chefe da Divisão de Despacho de
Importação ou seu substituto, ou pelo chefe da
Divisão de Despacho de Exportação ou seu
substituto ou pelo Chefe da Divisão de Controles Aduaneiros
Especiais ou seu substituto.
|
|
7.
Chefe da Divisão de Administração Aduaneira
da Região Fiscal jurisdicionante do local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
|
|
8.
Servidor público em exercício na Diana, ou com
dedicação funcional para a Diana, autorizado pelo
Chefe da Divisão de Administração Aduaneira
ou seu substituto.
9.
Chefe da equipe de alfandegamento regional/local responsável
pelo alfandegamento no local ou recinto alfandegado ou seu
substituto.
10.
Servidor público em exercício na equipe de
alfandegamento, autorizado pelo Chefe da equipe de alfandegamento
ou seu substituto.
|
Perfil
|
RFB
- Gestão Operacional
|
Usuário(s)
|
1.
Titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
2.
Chefe da equipe de despacho aduaneiro responsável pelo
processo de importação ou exportação
no local ou recinto alfandegado ou seu substituto.
3.
Chefe da equipe de verificação física
responsável pelo procedimento no local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
|
Perfil
|
RFB
- Verificação Física
|
Usuário(s)
|
1.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela conferência aduaneira, pela conferência para
trânsito aduaneiro ou pela apuração de
violação ou divergência nas cargas submetidas
ao trânsito aduaneiro.
2.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil designado para a verificação
física.
|
Perfil
|
Órgão
ou Entidade da Administração Pública -
Administração
|
Usuário(s)
|
1.
Gestor nacional do processo de trabalho ou seu substituto.
2.
Servidor autorizado pelo gestor nacional do processo de trabalho
ou seu substituto.
|
Perfil
|
Órgão
ou Entidade da Administração Pública - Gestão
Operacional
|
Usuário(s)
|
1.
Titular da unidade jurisdicionante do local ou recinto alfandegado
ou seu substituto.
2.
Chefe da equipe de inspeção física
responsável pelo procedimento no local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
|
Perfil
|
Órgão
ou Entidade da Administração Pública -
Inspeção Física
|
Usuário(s)
|
Servidor
designado para a inspeção física.
|
Perfil
|
Local
ou Recinto Alfandegado - Gestão
|
Usuário(s)
|
Funcionário
do local ou recinto alfandegado responsável pela gestão
do sistema.
|
Perfil
|
Local
ou Recinto Alfandegado - Execução
|
Usuário(s)
|
Funcionário
do local recinto alfandegado responsável pela captação
e transmissão de imagens no local designado.
|
Perfil
|
Importador,
Exportador, Beneficiário do trânsito ou Transportador
no trânsito
|
Usuário(s)
|
Importador,
exportador, beneficiário do trânsito aduaneiro,
transportador no trânsito aduaneiro ou representante, com
acesso restrito ao evento de verificação específico.
|
Perfil
|
Perito
designado pela RFB
|
Usuário(s)
|
Perito
designado pela RFB, com acesso restrito ao evento de verificação
física remota específico.
|
Perfil
|
Outros
Intervenientes
|
Usuário(s)
|
Transportador,
seguradora, entre outros (tipo do interveniente deve ser informado
no ato da habilitação), com acesso restrito ao
evento de verificação remota específico.
|
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ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
O primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário ao Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, conforme o seguinte modelo:
"Termo de Responsabilidade e Confidencialidade
Por meio do presente Termo de Sigilo, Confidencialidade e não Divulgação, reconheço que as informações constantes na documentação de operações de comércio exterior, tais como declaração de importação, de exportação, de trânsito aduaneiro e de licenciamento de importação, e as imagens registradas em vídeo, foto ou captura a que eu tiver acesso são de caráter sigiloso e protegidas conforme disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e que não podem ser divulgadas a terceiros sob qualquer pretexto.
Por fim, declaro que estou ciente que a divulgação das informações ou qualquer violação do sigilo das informações, mesmo com ausência de dolo, acarretará a responsabilização criminal nos termos previstos no § 1º-A do artigo 153 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), incluído pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000."
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.