Portaria RFB nº 199, de 13 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2022, seção 1, página 51)  

Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB." (NR) swap_horiz
"Art. 15. As representações fiscais para fins penais serão encaminhadas ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, mediante ofício do titular da unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data: swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................................................
§ 1º A representação para fins penais de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo titular da unidade responsável pela formalização da representação ao órgão do MPF competente para promover a ação penal no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização. swap_horiz
..................................................................................................................." (NR)
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.