Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4006, de 12 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2022, seção 1, página 127)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. REQUISITOS.
São dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.
As doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta-corrente bancária.
A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2018, Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 13.019, de 2014, arts. 1º, 2º, inciso I, 84-B e 84-C; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 62, 139, inciso III, e 141, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. APURAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. REQUISITOS.
São dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no resultado ajustado, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.
As doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta-corrente bancária.
A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2018, Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 13.019, de 2014, arts. 1º, 2º , inciso I, 84-B e 84-C; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 62, 139, inciso III, e 141, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 2019.

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.