Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 12 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2022, seção 1, página 126)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.
Em regra geral, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa, observados os limites e condições previstos na legislação de regência.
Todavia, entre outras hipóteses referidas no ordenamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, este último somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pela contribuição ou sujeitas a alíquota zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 195, incisos III e IV, e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA.
Em regra geral, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa, observados os limites e condições previstos na legislação de regência.
Todavia, entre outras hipóteses referidas no ordenamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, este último somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pela contribuição ou sujeitas a alíquota zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 195, incisos III e IV, e parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade por consubstanciar dúvida operacional, e não sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso I .

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.