Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2022, seção 1, página 39)  

Especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades.



A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º As condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O sistema de monitoramento e vigilância inclui todas as câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, o software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades, inclusive a denominada Optical Character Recognition (OCR).
Parágrafo único. A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável.
§ 1º A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 2º O titular de unidade de jurisdição, fundamentado em manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, poderá autorizar a identificação de vagões ferroviários por meio de sistema alternativo à OCR.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 3º O sistema alternativo previsto no § 2º deve atender aos requisitos previstos nos §§ 1º ao 5º do art. 8º e nos arts. 9º e 10, mesmo que as imagens não sejam utilizadas para a identificação dos vagões ferroviários.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância deverá funcionar de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
§ 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência.
§ 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em que a recuperação do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da ocorrência da falha.
§ 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB conforme legislação específica.
§ 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 4º A quantidade e posicionamento das câmeras deverão garantir a cobertura total das seguintes áreas:
I - entrada e saída de veículos, inclusive de serviço ou passeio, do local ou recinto alfandegado;
II - entrada e saída de pessoas do local ou recinto alfandegado;
III - movimentação e armazenagem de bens e mercadorias, inclusive nos locais de pesagem e inspeção não invasiva;
IV - estacionamento de veículos de carga e passeio;
V - perímetro do local ou recinto alfandegado;
VI - áreas de trânsito de veículos, incluindo as "ruas" nos pátios de contêineres;
VII - venda e entrega de mercadorias;
VII-A - instalações dos equipamentos de inspeção não invasiva, incluindo o local ou sala de controle e análise das inspeções;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
VIII - unitização e desunitização de mercadorias; e
IX - conferência física de mercadorias.
§ 1º A Equipe de Alfandegamento poderá estabelecer outras áreas cuja cobertura deva ser efetuada com câmeras.
§ 2º A distância máxima coberta por câmera deve ser aquela indicada pelo fabricante como limite para o funcionamento em baixa luminosidade, exceto quando a área coberta possuir iluminação artificial capaz de ampliar o seu alcance, cabendo ao local ou recinto alfandegado comprovar a manutenção da qualidade das imagens geradas.
§ 3º A obstrução de uma ou mais câmeras pela movimentação de veículos, unidades de cargas e pessoas envolvidas nas operações do local ou recinto alfandegado não deverá prejudicar a cobertura prevista no caput.
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos incisos I e III do caput.
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos incisos I e III do caput, sendo permitida a utilização de outras câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado.   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas no inciso I do caput e nos locais de pesagem e inspeção não invasiva, permitida a utilização de outras câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 5º As câmeras instaladas nas áreas previstas nos incisos VIII e IX do caput, deverão:
I - ser posicionadas a, no máximo, 20 (vinte) metros de distância do centro do local de conferência; e
II - permitir a visualização das portas das unidades de carga, incluindo as portas laterais dos veículos do tipo baú, os pontos de lacração das unidades do tipo open top e, ainda, todo o interior das unidades de carga e das partes de carga dos veículos do tipo baú.
§ 6º As câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo I desta Portaria, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 15 e no art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§ 7º O local ou recinto alfandegado, após comunicado à equipe de alfandegamento, poderá instalar câmeras complementares às previstas no caput, as quais não integrarão o SICA e poderão ter especificações diferentes das descritas no Anexo I.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 8º Será franqueado à RFB, sempre que solicitado, acesso às imagens das câmeras previstas no § 7º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
§ 9º O local ou recinto alfandegado manterá relação atualizada das câmeras complementares previstas no § 7º, incluindo os dados da sua localização, especificação técnica e o período de armazenamento das imagens.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
Art. 6º O intervalo de tempo máximo permitido entre a captura da imagem pelas câmeras e sua disponibilização no software de gerenciamento de vídeo é de 5 segundos.
Art. 7º O software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo II desta Portaria.
Art. 8ª A funcionalidade OCR deverá identificar as placas de veículos e número de identificação de contêineres e vagões ferroviários e efetuar, automaticamente e em tempo real, a leitura, identificação e registro dos seus caracteres por meio de reconhecimento óptico.
§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual de acertos superior a 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos I e III do art. 4º.
§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual médio de acertos de, no mínimo, 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos I e III do art. 4º. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se acerto quando, para o registro de placa ou número de identificação, não houver intervenção humana ou utilização de informações preexistentes em bancos de dados, ainda que para correção ou complementação.
§ 3º O sistema deve registrar um evento quando uma placa ou número de identificação estiver em falta, não for reconhecido ou houver divergência dos dados reais.
§ 4º A intervenção humana deve ser permitida apenas para inclusão ou correção de dados, nos casos indicados no § 3º.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o sistema deverá registrar que houve inclusão ou correção, identificar o operador que a efetuou e armazenar a imagem e os valores resultantes da funcionalidade OCR.
Art. 9º As imagens usadas para a leitura, identificação e registro de que trata o art. 8º deverão ser transmitidas e vinculadas aos registros de entrada e saída de veículos, contêineres e vagões ferroviários no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) do local ou recinto, observados os requisitos de segurança e tempo de guarda de dados do SICA.
Parágrafo único. As imagens e informações de correção humana deverão ser transmitidas conforme dispõe o caput.
Art. 10. O sistema deve permitir a pesquisa a partir das informações relativas ao número de placas de veículos, número de identificação de contêineres e vagões ferroviários, à data e horário e aos resultados associados com imagens de vídeo.
§ 1º O sistema deve ser capaz de pesquisar por qualquer sequência de caracteres reconhecidos.
Art. 10-A. Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de julho de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
Art. 10-A. Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
Parágrafo único. Fica prorrogado por 6 (seis) meses, o prazo estabelecido no caput para as unidades de venda de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca instaladas em porto ou aeroporto alfandegados.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.
BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA
ANEXOS
Anexo I - Requisitos Técnicos Mínimos das Câmeras do Sistema de Monitoramento e Vigilância
Anexo II - Requisitos Técnicos Mínimos do Software de Gerenciamento de Vídeo
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DAS CÂMERAS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
1. As câmeras utilizadas para a cobertura das áreas citadas nesta norma devem ser do tipo IP com os seguintes requisitos mínimos:
a) relação sinal/ruído igual ou maior a 48 dB;
b) controle automático de ganho (Automatic Gain Control);
c) compensação de luz de fundo (Backlight Compensation), para as aplicações onde a câmera estiver em situação de visualização com forte contraluz;
d) ampla faixa dinâmica real (True Wide Dynamic Range) igual ou superior a 90 dB, para as aplicações onde há grande contraste de luz de forma a que o conteúdo da imagem seja visível nas áreas de menor e maior luminosidade; (não seria aceito digital)
e) além da operação normal em modo colorido, a câmera deve fornecer um modo de operação noturno (função dia/noite), em preto e branco, ativado automaticamente em condições de baixa iluminação e, para isso, a câmera deverá possuir filtro de infravermelho com atuador eletromecânico;
f) possuir capacidade de atuação com alarme, inclusive por perda de sinal de vídeo;
g) possuir função de detecção de movimento;
h) transmitir vídeo a uma taxa mínima de 30 imagens por segundo;
h) transmitir vídeo a uma taxa mínima de 15 (quinze) imagens por segundo; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
i) possuir resolução igual ou superior a 1920 x 1080 (Full HD);
j) balanço automático de branco (Auto Tracing White Balance) para temperaturas de cor de 2.000K a 10.000K; e
k) lentes com íris mecânica automática.
2. As câmeras tipo Dome devem apresentar, além do disposto no artigo anterior, as seguintes características:
a) integrada, com lente zoom incorporada e motorizada, mecanismos de controle nos dois eixos de rotação (Pan/Tilt) e suporte de fixação integrado;
b) com bolha transparente;
c) equipada com protetor solar;
d) foco automático;
e) íris mecânica automática;
f) zoom ótico igual ou superior a 18x;
g) memória de pré-posições (mínimo de 90 pré-posições);
h) rotação contínua de 360º na horizontal e de 0º a 90º na vertical; e 
i)
                 j) recurso de detecção de movimento de objetos de interesse, podendo, após a detecção, seguir tal objeto sem a intervenção de um operador.
  (Retificado(a) em 27/06/2022)
i) recurso de detecção de movimento de objetos de interesse, podendo, após a detecção, seguir tal objeto sem a intervenção de um operador.
3. As câmeras responsáveis pela cobertura dos pontos de unitização, desunitização e conferência física de mercadorias devem possuir resolução igual ou superior a 2560 x 1440 (2K)
3. As câmeras responsáveis pela cobertura dos pontos de unitização, desunitização e conferência física de mercadorias devem possuir resolução igual ou superior a 2048 x 1080 (2K). (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
ANEXO II
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE VÍDEO
1. O software de gerenciamento de vídeo proporcionará a administração e a operação do sistema de monitoramento de vídeo e deverá possuir, no mínimo, as seguintes funções:
a) exibir imagens em tempo real de diversas câmeras simultaneamente. O vídeo deverá ser exibido no modo de tela cheia e em múltiplas telas, na configuração 2x2, 3x3 e outros formatos;
b) programação de eventos que geram alarmes;
c) programação de gravação automática de vídeo;
d) recuperar e reproduzir arquivos de vídeo;
e) ter capacidade de efetuar o registro e permitir diferentes perfis de acesso de usuários;
f) proporcionar o controle, via software, de câmeras P/T/Z;
g) criar automaticamente um livro de registro durante cada acesso de cada usuário, no qual todos os eventos e ações são registrados. O livro de registro poderá ser visualizado e pesquisado com diversos filtros e os resultados salvos em um arquivo de texto;
h) permitir a programação de sequência de câmeras, onde as imagens serão exibidas uma após a outra na tela do monitor;
i) permitir a criação de leiautes onde as imagens de várias câmeras aparecem na mesma tela;
j) possuir capacidade para tratar alarmes de detecção de movimento e perda de sinal de vídeo;
k) proteção contra acesso não autorizado à câmera;
l) gerenciamento centralizado de toda a comunicação e configuração do sistema;
m) permitir acesso "remoto via internet" apenas para usuários cadastrados, usando software navegador de internet sem a necessidade de instalação de software proprietário,
n) permitir a criação de grupo de usuários;
o) exportar as imagens gravadas em qualquer meio; e
p) permitir a criação de regras de busca dentro da memória de armazenamento.
2. Todo o acesso ao software de gerenciamento de vídeo, inclusive quando feito de forma remota, deverá ser objeto de registro no livro de registro descrito no item g, acima;
3. Quando da exibição das imagens de mais de uma câmera, inclusive "em tempo real", o software de gerenciamento de vídeo deverá sincronizar as imagens selecionadas considerando como base aquela que apresente o maior intervalo de tempo entre a captura e a disponibilização.
4.
5. O dispositivo de gravação deverá apresentar as seguintes características mínimas:
 a) gravação no formato 2560 x 1140 (2K) a pelo menos 30 quadros por segundo;
b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso de forma imediata as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 dias;
c) operar com interface TCP/IP para rede LAN e WAN; e
d) proporcionar a recuperação de dados por data e hora e por câmera.
6. A instalação do sistema de monitoramento e vigilância deverá estar de acordo com as normas relacionadas neste item, sendo recomendado o uso das edições mais recentes.
a) ABNT NBR 5410:2004 Versão Corrigida:2008 - Instalações elétricas de baixa tensão;
b) ABNT NBR 14565:2007 - Cabeamento de telecomunicações para edifícios comerciais;
c) ISO/IEC 11801:2002/Amd 2:2010 - Information technology - Generic cabling for customer premises;
d) TIA 568-C.0 - Generic Telecommunications Cabling for Customer Premises;
e) TIA 568-C.1 - Commercial Building Telecommunications Cabling Standard;
f) TIA 568-C.2 - Balanced Twisted-Pair Telecommunications Cabling and Components Standard;
g) TIA 568-C.3 - Optical Fiber Cabling Components Standard;
h) TIA 569-B - Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces; e
i) TIA 606-A - Administration Standard for Commercial Telecommunications Infrastructure.
7. Em caráter complementar, poderão ser adotadas outras normas de entidades reconhecidas internacionalmente, referenciadas abaixo:
a) NEMA - National Electrical Manufatures Association;
b) ANSI - American National Standards Association;
c) ASA - American Standards Association;
d) IEC - International Electrotechnical Comission;
e) DIN - Deutsche Industrie Normen;
f) IEEE - Institute of Electrical and Electronic Engineers;
g) NEC - National Electric Code;
h) ASTM - American Society for Testing and Materials; e
i) EIA - Electronic Industries Association.
  (Retificado(a) em 27/06/2022)
4. O dispositivo de gravação deverá apresentar as seguintes características mínimas:
a) gravação no formato 2560 x 1140 (2K) a pelo menos 30 quadros por segundo;
a) gravação contínua no formato Full HD 1920 x 1080 a pelo menos 15 (quinze) quadros por segundo, permitindo-se redução da quantidade de quadros por segundo até o mínimo de 10 (dez), caso não seja detectado movimento na área sendo gravada;   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
a) gravação contínua no formato Full HD 1920 x 1080 a pelo menos 7 (sete) quadros por segundo; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 132, de 31 de julho de 2023)
b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso de forma imediata as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 dias;
  b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso, inclusive com a implementação de tecnologia de armazenamento hierárquico, as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser disponibilizadas de forma imediata aquelas gravadas nos últimos 60 (sessenta) dias e em até 24 horas da solicitação, aquelas gravadas de 61 (sessenta e um) aos 180 (cento e oitenta) dias anteriores. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 11 de outubro de 2022)
c) operar com interface TCP/IP para rede LAN e WAN; e
d) proporcionar a recuperação de dados por data e hora e por câmera.
5. A instalação do sistema de monitoramento e vigilância deverá estar de acordo com as normas relacionadas neste item, sendo recomendado o uso das edições mais recentes.
a) ABNT NBR 5410:2004 Versão Corrigida:2008 - Instalações elétricas de baixa tensão;
b) ABNT NBR 14565:2007 - Cabeamento de telecomunicações para edifícios comerciais;
c) ISO/IEC 11801:2002/Amd 2:2010 - Information technology - Generic cabling for customer premises;
d) TIA 568-C.0 - Generic Telecommunications Cabling for Customer Premises;
e) TIA 568-C.1 - Commercial Building Telecommunications Cabling Standard;
f) TIA 568-C.2 - Balanced Twisted-Pair Telecommunications Cabling and Components Standard;
g) TIA 568-C.3 - Optical Fiber Cabling Components Standard;
h) TIA 569-B - Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces; e
i) TIA 606-A - Administration Standard for Commercial Telecommunications Infrastructure.
6. Em caráter complementar, poderão ser adotadas outras normas de entidades reconhecidas internacionalmente, referenciadas abaixo:
a) NEMA - National Electrical Manufatures Association;
b) ANSI - American National Standards Association;
c) ASA - American Standards Association;
d) IEC - International Electrotechnical Comission;
e) DIN - Deutsche Industrie Normen;
f) IEEE - Institute of Electrical and Electronic Engineers;
g) NEC - National Electric Code;
h) ASTM - American Society for Testing and Materials; e
i) EIA - Electronic Industries Association.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.