Instrução Normativa
RFB
nº 2087, de 09 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2022, seção 1, página 24)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.
§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o inciso II do caput." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.
§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018." (NR)
"Art. 28. .................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIV do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o inciso II do caput." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIV do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.