Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 20 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2022, seção 1, página 103)  

Dispõe sobre as especificações técnicas para a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado.



O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74 de 11 de maio de 2022, declara:
Art. 1º A infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em locais ou recintos alfandegados, a partir dos quais são realizados acessos às bases de dados e aos sistemas informatizados da RFB, deverá observar as especificações técnicas definidas neste ato, de forma a garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos ativos de tecnologia da informação e comunicação da RFB.
Art. 2º Para efeito deste Ato Declaratório Executivo (ADE), aplicam-se as mesmas definições do art. 2º da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74, de 11 de maio de 2022.
Art. 3º O meio de comunicação de dados para acesso à internet por Banda Larga fixa deve atender às seguintes especificações:
I - utilização de tecnologias de acesso Digital Subscriber Line (xDSL), modem a cabo, fibra óptica, tecnologias de rádio, entre outras disponíveis na localidade;
II - largura de banda de acordo com o número de usuários simultâneos da RFB:
a) mínima de 30 Mbps para locais com até 4 usuários;
b) mínima de 60 Mbps para locais com 5 até 10 usuários; e
c) mínima de 100 Mbps para locais com mais de 10 usuários.
Parágrafo único. A largura de banda será aferida com base na velocidade média mensal da conexão à Internet em Banda Larga, que será obtida da seguinte forma:
a) somatório dos valores obtidos nas medições de velocidade instantânea, no mês, dividido pelo total de medidas obtidas no mês.
b) a velocidade instantânea é obtida utilizando o velocímetro da Entidade Aferidora da Qualidade de Banda Larga (EAQ), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no endereço eletrônico https://www.brasilbandalarga.com.br/bbl, utilizando um navegador Web.
c) para compor o indicador, devem ser realizadas, no mínimo, 10 medidas no mês distribuídas ao longo desse período, dentro do horário comercial.
Art. 4º Caso o meio de comunicação de dados para acesso à Internet seja do tipo rede móvel celular, deve-se atender às seguintes especificações:
I - utilizar tecnologia Long Term Evolution (LTE) ou superior, dependendo da cobertura das operadoras na localidade, nesta ordem de prioridade: padrão superior ao LTE, padrão 4,5G (LTE Advanced Pro) ou 4G+ (LTE Advanced) ou 4G (LTE); e
II - onde não houver cobertura da tecnologia LTE por todas as operadoras de telecomunicações que atendam o local, poderá ser utilizado o padrão 3G com tecnologia High Speed Packet Access Plus ( HSPA+) ou High Speed Packet Access (HSPA).
Art. 5º O Equipamento Customer Premises Equipment - Modem/Roteador, quando se utilizar de Banda Larga fixa, deve atender às seguintes especificações:
I - o equipamento modem/roteador fornecido pela operadora de telecomunicações ou adquirido pela Administradora, deve ser compatível com a largura de banda e tecnologia do meio de acesso contratado descrito no art. 3º, com fornecimento de conta e senha para administração do equipamento;
II - o modem/roteador deve possuir rede sem fio WiFi (802.11 a/b/g/n/ac/ax ou 802.11 a/b/g/n/ac) com frequência de 2,4 e 5,0 GHz (Dual Band), além de portas LAN com conectores RJ45, 10/100/1000 Mbps para conectar eventuais pontos de acesso WiFi nas demais áreas de atuação da RFB além do escritório; e
III - caso seja adotada rede cabeada e caso o número total de equipamentos (estações de trabalho e impressoras) seja maior que o número de portas disponíveis no equipamento Customer Premises Equipment, deve ser fornecido, adicionalmente, equipamento switch, que deve:
a) ser do tipo Switch Ethernet com portas 10BaseT/100BaseTX/1000BaseT, auto-sense e auto negociável, full-duplex, com conectores RJ45;
b) possuir quantidade de portas suficientes para atender a quantidade total de estações fixas, móveis, pontos de acesso, equipamentos multifuncionais para impressão, cópia e digitalização de documentos, além de previsão adicional de 30% do total de portas em uso;
c) implementar a tecnologia store-and-foward;
d) possuir capacidade de comutação de, no mínimo, 32Gbps;
e) possuir capacidade de encaminhamento de pacotes de, no mínimo, 20Mpps;
f) ter capacidade de armazenamento de, no mínimo, 8.000 (oito mil) endereços MAC; e
g) possuir priorização de tráfego 802.1p.
Art. 6º Caso o Equipamento CPE seja um dispositivo modem para rede móvel celular, deve ser do tipo USB, com cartão SIM (subscriber identity module) incluído, compatível com a tecnologia do meio de comunicação contratado, conforme art. 4º.
Art. 7º A rede elétrica deve ser estabilizada e atender às seguintes especificações técnicas:
I - a estabilização deve ser, preferencialmente, centralizada, podendo ser adotada a mesma rede elétrica utilizada no local ou recinto alfandegado; e
II - as instalações elétricas devem estar de acordo com a NBR 5410.
Art. 8º A rede cabeada, caso seja adotada, deve utilizar cabeamento estruturado de acordo com a norma ABNT NBR 14565.
Art. 9º O equipamento multifuncional para impressão, cópia e digitalização de documentos deverá:
I - possuir tecnologia Laser ou Led;
II - ser multifuncional, para impressão, cópias e digitalização de documentos;
III - suportar tamanhos de papel, no mínimo, A4, Ofício e Carta;
IV - permitir Impressão frente e verso automático;
V - ter resolução real de impressão mínima de 600 x 600 dpi;
VI - possuir interface Ethernet 10/100 TX - RJ45 ou rede sem fio IEEE802.11ac ou IEEE802.11a/b/g/n ou 80211b/g/n, com capacidade de autenticação via WPA2; e
VII - ser compatível com o sistema operacional Windows 10.
Parágrafo único. Complementarmente, aplicam-se aos equipamentos de uso exclusivo da RFB o disposto na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, que define as políticas de segurança e características técnicas mínimas para contratação e uso de impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo o disposto no Capítulo III, DA CONEXÃO DAS IMPRESSORAS.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 01 de fevereiro de 2024)   (Vide Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 01 de fevereiro de 2024)
Art. 10. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 18 de junho de 2021. swap_horiz
Art. 11. Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022. swap_horiz
FELIPE MENDES MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.