Portaria
Coana
nº 76, de 13 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2022, seção 1, página 81)
Dispõe sobre as especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas; aprova os modelos de Ato Declaratório Executivo para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termo de fiel depositário e de designação de preposto e disciplina o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11, no caput e no § 13 do art. 14, nos incisos I a III, V e VI do art. 20, nos incisos I e II do caput do art. 24, no inciso II do parágrafo único do art. 24, no art. 25, nos incisos VII e VIII do art. 27, no § 5º do art. 32, no § 3º do art. 35 e no parágrafo único do art. 42 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no § 3º do art. 9º, no parágrafo único do art. 11 e no parágrafo único do art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º As especificações técnicas e as condições relativas às áreas segregadas de escritórios e alojamentos, aos instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva, à dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de contêineres movimentados em trânsito aduaneiro, ao compartilhamento de equipamentos e sistemas, os modelos de Ato Declaratório Executivo (ADE) para o alfandegamento e o desalfandegamento, de termos de fiel depositário e de designação de preposto e o tratamento prioritário a ser dispensado às cargas do Operador Econômico Autorizado (OEA) obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os escritórios e alojamentos, para o exercício das atividades de controle e fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão dispor de infraestrutura e materiais, inclusive de expediente, especificados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso I do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. A Equipe de Alfandegamento poderá dispensar os requisitos previstos nos anexos I e II desta Portaria, ouvido o titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto, considerando a necessidade do exercício das atividades de controle de forma presencial e de sua habitualidade.
Seção I
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais de Equipamentos de Inspeção Não Invasiva de Veículos e Unidades de Carga, Carga, Bagagens e Remessas Internacionais
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais de Equipamentos de Inspeção Não Invasiva de Veículos e Unidades de Carga, Carga, Bagagens e Remessas Internacionais
Art. 3º Os requisitos técnicos e operacionais mínimos para os aparelhos de inspeção não invasiva de unidades de carga, veículos, bens, mercadorias e remessas internacionais a que se referem o caput do art. 14 e o inciso II do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverão obedecer às especificações técnicas constantes do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 7 (sete) anos, contados da data de sua aquisição, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
94,
de
11 de outubro de 2022)
Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2024, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
100,
de
07 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2025, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
Seção II
Da Dispensa de Submissão a Mais de Uma Inspeção Não Invasiva de Unidades de Carga em Trânsito
Da Dispensa de Submissão a Mais de Uma Inspeção Não Invasiva de Unidades de Carga em Trânsito
Art. 4º A dispensa de submissão a mais de uma inspeção não invasiva de unidades de carga em trânsito aduaneiro, prevista no § 13 do art. 14 e no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverá ser requerida pelo interessado e poderá ser autorizada mediante avaliação por meio de gestão de riscos e manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.
§ 1º A dispensa a que se refere o caput, fica condicionada ao escaneamento em um dos locais ou recintos sob jurisdição da unidade da RFB de origem ou destino da carga.
§ 2º A avaliação dos riscos para a dispensa de que trata o caput deverá ser realizada com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.
§ 3º Para fins de cálculo de sua Movimentação Diária Média (MDM), na forma estabelecida no § 8º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022, a dispensa de inspeção da unidade de carga no local ou recinto, referida no caput deste artigo, deve ser deduzida da quantidade de contêineres, em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), movimentada no ano.
Art. 5º O requerimento referido no art. 4º deverá ser dirigido à Equipe de Alfandegamento pelo administrador do local ou recinto que pretenda a dispensa do escaneamento, instruído com:
I - instrumento legal, firmado pelos locais ou recintos de origem e de destino dos trânsitos, concordando com o escaneamento na origem ou no destino, conforme o caso;
Art. 6º A unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto requerente deverá realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento das condições impostas para a dispensa de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições impostas para dispensa, além de aplicar as penalidades cabíveis, a unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto deverá comunicar à Equipe de Alfandegamento para revisão das condições de alfandegamento.
Art. 7º Os sistemas de monitoramento e vigilância e os sistemas informatizados de controle aduaneiro de que tratam os arts. 15 e 17 e o inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverão operar de forma integrada para registro, armazenamento e envio das informações, observados os requisitos técnicos, formais e de segurança definidos na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022.
Art. 8º Os locais ou recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, nos casos devidamente justificados e nos termos dos incisos I e II do caput do art. 24 e do inciso II do parágrafo único do art. 24 da Portaria RFB nº 143, de 2022, solicitar o compartilhamento de escritórios, equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres).
§ 1º O compartilhamento previsto no caput poderá ser autorizado mediante avaliação por meio de gestão de riscos e manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade de jurisdição do local ou recinto.
§ 2º A avaliação dos riscos no compartilhamento dos equipamentos de quantificação de bens e mercadorias e aparelhos de inspeção não invasiva (escâneres) deverá ser feita com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.
§ 3º A autorização de que trata o § 1º deverá indicar qual local ou recinto envolvido no compartilhamento será responsável pelo envio dos eventos à API-Recintos de que trata a Portaria Coana nº 72, de 2022.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
Art. 9º O requerimento para compartilhamento deverá ser dirigido à Equipe de Alfandegamento pelo administrador do local ou recinto que pretenda utilizar equipamentos de terceiros instruído com os seguintes documentos:
II - instrumento legal, firmado por ambos os locais ou recintos, concordando com o compartilhamento;
III - termo de fiel depositário de mercadorias genérico, conforme Anexo VIII desta Portaria, em que o local ou recinto requerente se responsabilize, perante a RFB, por todas as mercadorias que serão deslocadas para uso de equipamentos compartilhados:
IV - rota completa de ida e de retorno das cargas a serem quantificadas ou inspecionadas especificada por local ou recinto;
VI - relativamente ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas:
a) comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021; e
b) informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga, nos termos do Anexo II Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, e a respectiva comprovação, caso afirmativo.
§ 1º O requerente deverá informar ainda sobre a possibilidade e forma de acesso à RFB, em tempo real, aos sistemas referidos no inciso VI.
§ 2º O requerimento para compartilhamento de escritórios deverá ser instruído apenas com os documentos elencados nos incisos I e II do caput.
Art. 10. O local ou recinto, no qual forem utilizados os equipamentos, é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas.
Art. 11. A unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto requerente deverá realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento das condições impostas para compartilhamento de equipamentos e aparelhos, assim como das condições impostas para dispensa de submissão a mais de uma inspeção não Invasiva de unidades de carga em trânsito de que trata a Seção II do Capítulo III.
Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições estabelecidas, além de aplicar as penalidades cabíveis, a unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto deverá comunicar a Equipe de Alfandegamento para revisão das condições de alfandegamento.
Art. 12. Os sistemas previstos nos arts. 15 e 17 poderão ser compartilhados por locais ou recintos alfandegados, nos termos do inciso V do art. 20 e do art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 2022, mediante manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento e do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto, inclusive quando jurisdicionados por unidades distintas da RFB.
Parágrafo único. A autorização para o compartilhamento a que se refere o caput fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos locais ou recintos, de meios que garantam a compartimentação dos dados por local ou recinto, a inviolabilidade dos sistemas e a segurança dos dados.
Art. 13. O alfandegamento de local ou recinto, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 27 e do inciso VI do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica condicionado à apresentação de termo de fiel depositário e termo de designação de preposto relativo a cada preposto, conforme modelos constantes dos Anexos IV e V desta Portaria, respectivamente.
Art. 14. O ato da Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição que declarar o alfandegamento do local ou recinto, nos termos do caput e do § 5º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deve estabelecer, dentre outros elementos:
II - tipo de recinto, empresa administradora, CNPJ, localização geográfica georreferenciada, endereço do local ou recinto e CNPJ;
VI - os regimes aduaneiros especiais habilitados e, no caso de loja franca, autorizar o recinto a operar o regime;
VII - operações aduaneiras autorizadas, em conformidade com a legislação específica, contratos e condições estabelecidos por outros órgãos e agências reguladoras outorgantes;
IX - seu prazo de vigência, nos termos do § 2º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Parágrafo único. Fica estabelecido o Modelo de ADE de Alfandegamento, nos termos do Anexo VI desta Portaria.
Art. 15. Para definição das operações e tipos de cargas permitidas ao local ou recinto alfandegado, previamente ao alfandegamento, nos termos do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deve ser levado em conta:
I - o contrato ou ato de concessão, permissão, delegação, arrendamento, cessão, direito de passagem, licença ou autorização;
III - a habilitação de tráfego internacional e liberação de operação, ou prova de pré-qualificação como operador portuário do local ou recinto, expedida pela autoridade competente, quando for o caso.
Art. 16. O ato da SRRF de jurisdição que desalfandegar o local ou recinto, na forma estabelecida no art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 2022, deverá estabelecer, dentre outros elementos:
II - tipo de recinto, empresa administradora, localização geográfica georreferenciada e endereço do local ou recinto;
IV - motivo da decisão: a qualquer tempo, em virtude de requerimento da administradora de local ou recinto, ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência operacional ou administrativa;
VII - nomeação da administradora do local ou recinto como depositária da mercadoria que se encontre armazenada no local ou recinto desalfandegado.
Parágrafo único. O desalfandegamento deverá ser formalizado por meio de ADE da SRRF de jurisdição do local ou recinto, em conformidade com o § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 2022, e modelo estabelecido no Anexo VII desta Portaria, exceto por razão do decurso do prazo de vigência estabelecido no ato de alfandegamento.
Art. 17. O ato de desalfandegamento ou de extinção do alfandegamento por decurso de prazo, na forma dos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022, determinará as providências a cargo da unidade da RFB de jurisdição e da administradora do local ou recinto relacionados:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao desalfandegamento parcial de área alfandegada.
§ 2º Nos casos de desalfandegamento parcial, o ADE de alfandegamento em vigor deverá ser alterado de forma a permitir a continuidade operacional nas áreas alfandegadas remanescentes.
§ 3º Eventuais alterações nas plantas, que não impliquem em aumento ou redução de área, mediante manifestação da Equipe de Alfandegamento, poderão ser autorizadas pelo titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto.
§ 4º Compete à unidade de jurisdição do local ou recinto solicitar a desativação do código do recinto no Siscomex ao setor competente.
Art. 18. O administrador de local ou recinto alfandegado deverá providenciar tratamento prioritário para as cargas das empresas com certificado ativo de OEA , em especial:
IV - exportador estrangeiro certificado como OEA por administração aduaneira com a qual o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM).
§ 1º O recinto alfandegado deve assegurar para os OEA de que trata o caput o tratamento prioritário para suas cargas:
III - tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a apresentação de declaração aduaneira;
V - no agendamento, posicionamento e submissão a verificação física pela RFB ou pelos demais órgãos e entidades da administração federal; e
VI - agendamento prioritário de operações de entrega ou retirada de mercadorias ou contêineres vazios para transportadores OEA-S.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do §1º será permitido o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", no sistema informatizado destinado ao registro de armazenamento, nos termos de norma específica.
§ 3º A carga que se encontra na situação a que se refere o § 2º será recolhida para depósito em local ou recinto alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para apresentação da declaração aduaneira.
§ 4º A priorização no atendimento prevista no caput deve ser providenciada por meio de implementações de procedimentos, sistemas informatizados ou estruturas físicas de modo que resultem em menores tempos médios nos atendimentos prestados aos OEA.
§ 5º Para a priorização prevista no caput a administradora do local ou recinto alfandegado deve manter cadastro de empresas que acessam o local ou utilizem seus serviços no qual conste:
§ 6º O local ou recinto alfandegado deve atualizar seu cadastro até o 5º dia útil de cada mês com base em lista disponibilizada pela RFB no portal do Programa OEA na Internet.
§ 7º A efetividade do tratamento prioritário aos OEA será verificada unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto.
§ 7º A operacionalização do tratamento prioritário de que trata o caput poderá ser estabelecida em ato administrativo expedido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
§ 8º A efetividade do tratamento prioritário aos OEA será verificada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.