Parecer Normativo CST nº 142, de 27 de setembro de 1973
(Publicado(a) no DOU de 16/10/1973, seção 1, página 10478)  

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02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
02.02.07 - Correção Monetária
As subvenções, os auxílios, ou outros recursos não exigíveis, públicos ou privados, vinculados ou não a recolhimentos de impostso, que sejam recebidos por pessoas jurídicas de direito privado, integram a receita bruta operacional dessas empresas para efeito de tributação pelo imposto de renda (Art. 157, letra “d”, do RIR).
A parcela do ativo imobilizado correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis, escapa à correção monetária prevista no artigo 3.º da Lei n.º 4.357-64 (Art. 266, letra “a”, do RIR).
Dúvidas são levantadas sobre a tributabilidade de recursos financeiros que, com base no ICM incidente sobre suas operações, as empresas recebam de uma das Unidades da Federação, como compensação de investimentos em ativo fixo, na execução de programa de estímulo à industrialização.
2. Não somente nessas circunstâncias, mas sempre que recebam recursos públicos ou privados não exigíveis, vinculados ou não a recolhimento de impostos, as empresas devem computá-los como receita bruta operacional, conforme estabelece o Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 157, letra “d”, “in verbis”:
“Art. 157 - Integram a receita bruta operacional (Lei número 4.506, art. 44):
..........................................................................................
d) as subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.”
3. A atividade estatal de carrear para a empresa recursos financeiros para custeio ou operação identifica-se, sem dúvida, no plano orçamentário, com a ajuda financeira do Poder Público às empresas privadas com autorização de lei especial, conceituada e classificada na Lei de Orçamento, como subvenção (Lei n.º 4.320-64, art. 12, § 2.º e § 3.º, item II, combinados com o artigo 19).
4. Em correspondência a aludidos dispêndios públicos subvencionais devem ser feitos na empresa, os registros contábeis dos valores respectivos, na época em que se tornarem disponíveis para a empresa, inclusive na hipótese do item 1.
5. Isto porque, no sistema de incentivo fiscal referido no item 1, pelo recolhimento ou compensação com créditos, opera-se a extinção do crédito tributário relativo ao ICM. Enquanto o percentual relacionado com o referido imposto representa simplesmente um parâmetro para o cálculo dos recursos financeiros a serem recebidos.
6. Por outro lado, é de se esclarecer que, quando as inversões, em ativo fixo, forem compensadas com recursos públicos não exigíveis serão excluídas do ativo imobilizado para efeito de correção monetária conforme estabelece o artigo 266, letra “a”, do RIR.
À consideração superior.
Em 25 de setembro de 1973.
Judite de Carvalho Guerra
A. F. T. F. - Auditora
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Divisão de Legislação e Julgado. 
Em 26 de setembro de 1973. 
Vicente de Paulo Campos
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.