Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7004, de 21 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 24)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Cofins, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devida no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345-COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84-COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devida no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345-COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84-COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.