Instrução Normativa
RFB
nº 2079, de 14 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2022, seção 1, página 139)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil que estabelecem preferências tarifárias, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A seleção para verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de risco, com base em critérios próprios.
§ 1º ........................................................................................................................................
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III - o cumprimento integral de requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial para as mercadorias importadas.
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“Art. 14. .................................................................................................................................
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Parágrafo único. Os requerimentos, resoluções, notificações e respostas destinados à autoridade competente, ao exportador ou ao produtor no exterior deverão ser encaminhados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de verificação à Coana, e esta procederá:
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. .................................................................................................................................
§ 1º A Coana poderá atribuir a 1 (uma) ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .................................................................................................................................
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§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento deverá prestar à Coana as seguintes informações:
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando expressamente previsto no acordo comercial correspondente, deverá ser enviado à autoridade competente do país de origem declarado o original ou cópia da prova de origem apresentada.” (NR)
“Art. 21. A intenção de realizar a visita de inspeção a que se refere o inciso III do caput do art. 18 fica condicionada à notificação prévia ao exportador ou produtor na forma e com a antecedência previstas no acordo comercial correspondente.
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§ 2º Os servidores a que se refere o inciso IV do § 1º deverão elaborar ata da inspeção realizada, da qual deverão constar, além do relatório de inspeção e de outras informações previstas no correspondente acordo comercial:
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V - a indicação de conformidade entre a inspeção realizada e as regras para a realização de visitas de inspeção, estabelecidas pelo acordo comercial correspondente.” (NR)
“Art. 22. .................................................................................................................................
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§ 1º ........................................................................................................................................
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II - se tiver sido publicada pela Coana, em página específica no site da RFB na Internet, a existência de procedimento de verificação de origem em curso, em que tenha sido determinada a prestação de garantia como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento que resultar na desqualificação da origem de mercadorias deverá comunicar o fato à Coana, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua formalização, nas seguintes hipóteses:
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§ 2º Depois do recebimento da comunicação a que se refere o caput, a Coana deverá informar o fato à Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad) e, em conformidade com o estabelecido no acordo comercial correspondente, à autoridade competente do país emitente ou ao exportador ou produtor cujas mercadorias foram objeto de verificação da sua origem.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.