Portaria
RFB
nº 163, de 06 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2022, seção 1, página 52)
Dispõe sobre o Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atividades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas ao acompanhamento e à revisão de certificações concedidas no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, denominadas Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados.
Parágrafo único. O Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados a que se refere o caput será realizado pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
I - verificar se o Operador Econômico Autorizado (OEA) mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA;
II - promover iniciativas que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e
III - estimular o cumprimento voluntário, pelo OEA, da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo à autorregularização.
Art. 3º As atividades de Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados visam a estimular a manutenção do atendimento dos requisitos do Programa OEA e consistem em:
I - acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles nos seguintes casos:
II - executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA;
VI - solicitar aos OEA informações relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
§ 1º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda de espontaneidade, as atividades de que trata esta Portaria.
§ 2º As atividades de monitoramento previstas no caput não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo OEA.
Art. 4º O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, conforme resultado das atividades de monitoramento.
Art. 5º No curso do Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados, caso seja constatado o não atendimento dos critérios para permanência no Programa OEA, o servidor responsável deverá iniciar rito processual de apuração, na forma da legislação específica.
Art. 6º As informações relativas ao OEA, necessárias às atividades previstas no art. 3º, serão obtidas interna e externamente à RFB pela EqOEA ou pelo CeOEA.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONITORAMENTO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONITORAMENTO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
Art. 7º As atividades de monitoramento previstas no art. 3º serão objeto de planejamento e acompanhamento de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e propostas pelo CeOEA.
Art. 8º A Coana poderá expedir atos referentes às rotinas para a execução das atividades de monitoramento de que trata esta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.