Portaria
ME
nº 2923, de 05 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2022, seção 1, página 122)
Altera a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, §1°, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.