Ato Declaratório
Cosar
nº 21, de 12 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1998, seção 1, página 24)
Este ato foi republicado. Para visualizar o texto que sucedeu a este, acesse o link abaixo da ementa ou, na ausência de link, refaça sua pesquisa no sistema Normas.
"Instrui o recolhimento da multa pecuniária aplicada a entidades de previdência privada."
(Republicado(a) em 19/03/1998) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cosar nº 93, de 09 de julho de 2001)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 78, § 2o, da Lei No 6.435, de 15 de julho de 1997, declara:
1. A multa pecuniária prevista no regime repressivo a entidades fechadas de previdência privada, aplicada pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, será recolhida ao Tesouro Nacional, nos prazos fixados pelo órgão fiscalizador, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas a este ato.
1. Numero de vias: 3 (tres) 2. Destino das vias: 1a banco arrecadador 2a contribuinte 3a Secretaria da Previdencia Complementar Obs: A 3a via sera autenticada a carimbo 3. Forma de preenchimento: Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emenda ou rasuras; 4. Pagamento: O pagamento podera ser feito em qualquer agencia bancaria integrante da rede arrecadadora de receitas federais. 5. Preenchimento: ------------------------------------------------------------ CAMPO DO O QUE DEVE CONTER DARF ------------------------------------------------------------ 01 Informar o numero do processo de autuacao da Se- cretaria da Previdencia Complementar do MPS; 02 Preencher com a data da decisao, constante do processo. Ex: 03/03/98; 03 Numero do CGC da entidade; 04 Codigo da receita 5245; 05 Nao preencher; 06 Data de vencimento. Ex: 15/03/98; 07 Valor da multa em R$ (reais); 08 Nao preencher; 09 Nao preencher; 10 Transcrever o valor do campo 07. ------------------------------------------------------------
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.