Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/03/2022, seção 1, página 96)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, nos arts. 586, 588, 594 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI. swap_horiz
§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. swap_horiz
§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial. swap_horiz
§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso. swap_horiz
§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003.” (NR) swap_horiz
“Art. 24. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana.” (NR) swap_horiz
“Art. 29. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10.” (NR) swap_horiz
“Art. 31. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana. swap_horiz
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18.” (NR) swap_horiz
“Art. 45. .................................................................................................................................
a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou swap_horiz
b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou swap_horiz
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf. swap_horiz
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia: swap_horiz
I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado; swap_horiz
II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou swap_horiz
“Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras.” (NR) swap_horiz
“Art. 61. ..................................................................................................................................
§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário. swap_horiz
§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo. swap_horiz
.................................................................................................................................................
§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º. swap_horiz
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue. swap_horiz
3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente. swap_horiz
§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB. swap_horiz
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966. swap_horiz
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.” (NR) swap_horiz
“Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após: swap_horiz
I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou swap_horiz
II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência. swap_horiz
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados. swap_horiz
.......................................................................................................................................”. (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“34 - ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido.” (NR) swap_horiz
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente acerca do acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga, relativos a uma ou mais operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior, para transporte sob um único conhecimento genérico; swap_horiz
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 66. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º O acompanhamento da verificação da mercadoria pelo exportador ou por seu representante poderá ser realizado de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.” (NR) swap_horiz
“Art. 68. O despacho de exportação será interrompido na hipótese de aplicação da pena de perdimento da mercadoria. swap_horiz
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 69. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
a) de ofício, nas hipóteses previstas no inciso II, quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no prazo determinado em exigência fiscal pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou swap_horiz
.................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 96. .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XII - de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação. swap_horiz
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a DU-E deverá ser instruída com a programação do embarque. swap_horiz
§ 3º Ato do chefe da unidade local da RFB poderá autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado para outras hipóteses não previstas neste artigo, desde que comprovada a impossibilidade logística da adoção do embarque após o desembaraço.” (NR) swap_horiz
“Art. 100. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
a) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 96, relativamente a petróleo bruto e seus derivados e a produtos da indústria siderúrgica e mineração; ou swap_horiz
b) até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nos demais casos. swap_horiz
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017: 
Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022.   (Retificado(a) em 18/03/2022)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRO DE VARGAS SERPA
ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

NCM

MERCADORIA

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

2207.10.90

Outros

Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP

2207.20.19

Outros

Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano

2208.90.00

Outros

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2501.00.90

Outros

Ex 001 - Cloreto de sódio puro

2801.20.90

Outros

Ex 001 - Iodo, exceto sublimado

2804.40.00

Oxigênio

Ex 001 - Oxigênio medicinal

2811.21.00

Dióxido de carbono

Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal

2811.29.90

Outros

Ex 001 - Óxido nitroso medicinal

2833.21.00

-- De magnésio

2833.29.70

De zinco

Ex 001 - Para aplicação medicinal

2836.50.00

Carbonato de cálcio

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2853.90.90

Outros

Ex 001 - Ar comprimido medicinal

2905.44.00

D-glucitol (sorbitol)

2907.19.90

Outros

Ex 001 - Propofol

2909.19.20

Sevoflurano

2909.19.90

Outros

Ex 001 - Desflurano

Ex 002 - Isoflurano

2915.90.41

Ácido láurico

2918.15.00

-- Sais e ésteres do ácido cítrico

Ex 001 - Citrato de sódio

2922.29.90

Outros

Ex 001 - Dobutamina

2922.39.21

Cloridrato

2922.39.29

Outros

Ex 001 - Ketamina

2922.39.90

Outros

Ex 001 - Dextrocetamina

2922.50.99

Outros

Ex 001 - Salbutamol

2923.90.20

Derivados da colina

Ex 001 - Succinilcolina

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

2924.29.49

Outros

Ex 001 - Fosfato de oseltamivir

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

2925.29.23

Clorexidina e seus sais

2925.29.90

Outros

Ex 001 - Metformina

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

2932.20.00

- Lactonas

Ex 001 - Ivermectina

2932.99.99

Outros

Ex 001 - Fondaparinux

Ex 002 - Varfarina

2933.11.11

Dipirona

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

2933.29.99

Outros

Ex 001 - Dexmedetomidina

Ex 002 - Etomidato

2933.33.11

Alfentanilo

2933.33.63

Fentanilo

2933.39.15

Haloperidol

2933.39.39

Outros

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.46

Omeprazol

2933.39.49

Outros

Ex 001 - Dabigatrana

Ex 002 - Pancurônio

Ex 003 - Vecurônio

Ex 004 - Remifentanilo

2933.49.90

Outros

Ex 001 - Cloroquina

Ex 002 - Difosfato de cloroquina

Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina

Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina

2933.79.90

Outras

Ex 001 - Apixabana

Ex 002 - Etossuximida

2933.59.29

Outros

Ex 001 - Lopinavir

2933.91.22

Diazepam

2933.91.42

Lorazepam

2933.91.53

Midazolam e seus sais

2933.99.99

Outros

Ex 001 - Levosimendana

2934.10.90

Outros

Ex 001 - Ritonavir

2934.30.10

Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

2934.30.90

Outros

Ex 001 - Levomepromazina

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.99.19

Outros

Ex 001 - Brometo de rocurônio

Ex 002 - Rocurônio

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

2934.99.39

Outros

Ex 006 - Ribavirina

2934.99.69

Outros

Ex 001 - Edoxabana

2934.99.99

Outros

Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

2936.29.29

Outros

Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol)

2937.19.90

Outros

Ex 001 - Vasopressina

2937.21.20

Hidrocortisona

2937.90.90

Outros

Ex 001 - Epinefrina

Ex 002 - Norepinefrina

2939.11.22

Codeína e seus sais

Ex 001 - Codeína

2939.11.61

Morfina

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

2939.11.69

Outros

2939.19.00

Outros

Ex 001 - Atracúrio

2939.79.90

Outros

Ex 001 - Atropina

Ex 002 - Ipratrópio e seus sais

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

2941.10.90

Outros

Ex 001 - Piperaciclina

2941.40.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

Ex 001 - Cloranfenicol

2941.50.10

Claritromicina

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

2941.90.39

Outros

Ex 001 - Ceftazidima

2941.90.49

Outros

Ex 001 - Amicacina e seus sais

2941.90.59

Outros

Ex 001 - Azitromicina

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

2941.90.89

Outros

Ex 001 - Vancomicina

2941.90.99

Outros

Ex 001 - Meropenem

Ex 002 - Tazobactam

3001.90.10

Heparina e seus sais

Ex 001 - Heparina Sódica

3001.90.90

Outros

Ex 001 - Enoxaparina

3002.12.29

Outros

Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.12.39

Outros

Ex 032 - Agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina

3002.13.00

--Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Ex 001 - Casirivimabe

Ex 002 - Imdevimabe

Ex 003 - Banlanivimabe

Ex 004 - Etesevimabe

3002.15.90

Outros

Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

Ex 030 - Contendo tocilizumabe

3002.20.19

Outras

Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

3002.20.29

Outras

Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho

3002.20.29

Outras

Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho

3003.10.12

Amoxicilina e seus sais

Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio

3003.10.19

Outros

Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam

3003.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

Ex 001 - Contendo cloranfenicol

3003.20.29

Outros

Ex 001 - Azitromicina

Ex 002 - Contendo claritromicina

3003.20.59

Outros

Ex 001 - Contendo ceftazidima

Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais

3003.20.69

Outros

Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais

3003.20.71

Vancomicina

3003.20.99

Outros

Ex 001 - Contendo meropenem

3003.39.29

Outros

Ex 001 - Contendo vasopressina

3003.39.99

Outros

Ex 001 - Contendo epinefrina

Ex 002 - Contendo hidrocortisona

Ex 003 - Contendo norepinefrina

3003.49.40

Codeína ou seus sais

Ex 001 - Contendo codeína

3003.49.90

Outros

Ex 001 - Contendo atracúrio

Ex 002 - Contendo atropina

Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais

Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais

3003.60.00

Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3003.90.15

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3003.90.19

Outros

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

3003.90.49

Outros

Ex 001 - Contendo dobutamina

Ex 002 - Contendo salbutamol

3003.90.51

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato

3003.90.53

Lidocaína e seu cloridrato; flutamida

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

3003.90.57

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais

3003.90.59

Outros

Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais

3003.90.69

Outros

Ex 001 - Contendo omeprazol

Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais

Ex 003 - Contendo ranitidina

3003.90.74

Alprzolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.79

Outros

Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina

Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina

Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

Ex 004 - Contendo dipirona

Ex 005 - Contendo fentanilo

Ex 006 - Contendo haloperidol

Ex 007 - Contendo lorazepam

Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais

Ex 009 - Contendo omeprazol

Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais

Ex 011 - Contendo levosimendana

3003.90.89

Outros

Ex 001 - Contendo levomepromazina

Ex 002 - Contendo ribavirina

3003.90.97

Sevoflurano

3003.90.99

Outros

Ex 001 - Contendo sulfato de zinco

Ex 002 - Contendo heparina

Ex 003 - Contendo iodopovidona

Ex 004 - Contendo succinilcolina

3004.10.11

Ampicilina ou seus sais

Ex 001 - Contendo ampicilina

3004.10.12

Amoxicilina ou seus sais

Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio

3004.10.14

Penicilina G potássica

3004.10.19

Outros

Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam

3004.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

Ex 001 - Contendo cloranfenicol

3004.20.29

Outros

Ex 001 - Azitromicina

Ex 002 - Contendo Claritomicina

3004.20.49

Outros

Ex 001 - Contendo clindamicina

3004.20.59

Outros

Ex 001 - Contendo ceftazidima

Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais

Ex 003 - Contendo cefazolina

Ex 004 - Contendo cefepima

3004.20.69

Outros

Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais

Ex 002 - Contendo gentamicina

3004.20.71

Vancomicina

3004.20.99

Outros

Ex 001 - Contendo meropenem

Ex 001 - Contendo epinefrina

Ex 002 - Contendo hidrocortisona

Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina

Ex 003 - Contendo norepinefrina

Ex 003 - Contendo nistatina

3004.20.99

Acetato de caspofungina

3004.32.10

Hormônios corticosteroides

Ex 001 - Contendo prednisona

Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona

Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona

Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona

Ex 005 - Contendo dexametasona

Ex 006 - Contendo prednisolona

Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona

Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona

Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona

3004.32.20

Espironolactona

3004.39.29

Outros

Ex 010 - Contendo vasopressina

3004.39.99

Outros

Ex 001 - Contendo epinefrina

Ex 002 - Contendo hidrocortisona

Ex 003 - Contendo norepinefrina

3004.49.40

Codeína ou seus sais

Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol

Ex 002 - Contendo codeína

Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona

3004.49.90

Outros

Ex 001 - Contendo atracúrio

Ex 002 - Contendo atropina

Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais

Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais

Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio

Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol

Ex 007 - Contendo aminofilina

3004.50.50

D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3004.50.90

Outros

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k)

Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B

Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6)

Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose

3004.60.00

Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3004.90.29

Outros

Ex 003 - Contendo cetoprofeno

3004.90.32

Cloridrato de ketamina

3004.90.37

Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio

Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio

3004.90.39

Outros

Ex 011 - Contendo dobutamina

Ex 012 - Contendo salbutamol

Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina

Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol

Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico

Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina

3004.90.41

Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel

Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato

3004.90.42

Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida

Ex 001 - Contendo atenolol

3004.90.43

Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida

Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor

Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina

3004.90.45

Paracetamol; bromoprida

3004.90.47

Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina

Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais

3004.90.49

Outros

Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais

Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil

3004.90.54

Cloridrato de amiodarona

3004.90.59

Outros

Ex 001 - Contendo ranitidina

Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida

3004.90.61

Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína

Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima

3004.90.64

Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam

Ex 001 - Contendo diazepam

3004.90.65

Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida

Ex 001 - Contendo fenitoína sódica

3004.90.66

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

Ex 001 - Contendo metronidazol

3004.90.69

Outros

Ex 046 - Contendo dipirona

Ex 047 - Contendo fentanilo

Ex 048 - Contendo haloperidol

Ex 049 - Contendo lorazepam

Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais

Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina

Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina

Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

Ex 051 - Contendo etomidato

Ex 052 - Contendo ciprofloxaci no 500 mg

Ex 053 - Contendo lactato de milrinona

Ex 054 - Contendo flumazenil

Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine

Ex 056 - Contendo carvedilol

Ex 057 - Contendo captopril

Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico

Ex 059 - Contendo fenobarbital

Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino

Ex 061 - Contendo fluconazol

Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina

Ex 063 - Contendo clonazepam

Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina

Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina

Ex 066 - Contendo levosimendana

3004.90.73

Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam

Ex 001 - Contendo tenoxicam

3004.90.75

Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio

Ex 001 - Contendo deslanosídio

3004.90.76

Clortalidona; furosemida

Ex 001 - Contendo furosemida

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

Ex 002 - Contendo ritonavir

3004.90.79

Outros

Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio

Ex 028 - Contendo levofloxacino

Ex 029 - Contendo adenosina

Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida

Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina

Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel

Ex 033 - Contendo digoxina

Ex 034 - Contendo linezolida

Ex 035 - Contendo levomepromazina

Ex 036 - Contendo ribavirina

3004.90.97

Sevoflurano

3004.90.99

Outros

Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

Ex 022 - Contendo sulfato de zinco

Ex 023 - Contendo heparina

Ex 024 - Contendo iodopovidona

Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio

Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)

Ex 027 - Contendo succinilcolina

Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio

Ex 029 - Solução de ringer com lactato

Ex 030 - Sais para reidratação oral

Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose

Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio

Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio

Ex 034 - Contendo alteplase

Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio

Ex 036 - Água estéril para injeção

Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose

Ex 038 - Contendo colagenase

Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico

Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina

Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina

Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons

Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose

Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina

Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica

3005.10.20

Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.19

Outros

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.90

Outros

Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

3006.10.90

Outros

Ex 001 - Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato)

3006.70.00

- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom

Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos

3302.90.90

Outras

Ex 002 - Aromatizante para medicamentos

3304.99.90

Outros

Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E

3401.11.10

Sabões medicinais

Ex 001 - Sabão medicinal, em barra

3401.11.90

Outros

Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra

3401.20.90

Outros

Ex 001 - Sabão líquido ou em pó

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

Ex 001 - Sabonete líquido

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate)

Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outros

Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces

3808.94.19

Outros

Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.29

Outros

Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos

Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento

Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

3822.00.90

Outros

Ex 001 - Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

3824.99.89

Outros

Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina

Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml

3906.90.19

Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

3913.90.20

Goma xantana

3917.40.90

Outros

Ex 003 - Conector de plástico para infusão

3921.13.90

Outros

Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

3923.29.90

Outros

Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.90

Outras

Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico

Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico

Ex 035 - Almotolias

Ex 036 - Tampa protetora para conector

4001.10.00

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4007.00.19

Outros

Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone

4014.90.90

Outros

Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue

4015.11.00

Para cirurgia

4015.19.00

Outras

4015.90.00

Outros

Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil

4818.50.00

Vestuário e seus acessórios

Ex 001 - Máscaras de papel/celulose

Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose

4818.90.90

Outros

Ex 001 - Lencóis de papel

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

5601.22.99

Outros

5603.11.30

De polipropileno

Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.

5603.11.90

Outros

Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção

5603.12.40

De polipropileno

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.13.40

De polipropileno

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

5603.14.30

De polipropileno

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

5607.50.11

De náilon

Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.

5911.90.00

Outros

Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção

6116.10.00

Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

6210.10.00

Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2

6210.20.00

Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00

Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.40.00

Outro vestuário de uso masculino

Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.50.00

Outro vestuário de uso feminino

Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes

Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

6307.90.10

De falso tecido

Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

Ex 002 - Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único

6307.90.90

Outros

Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos

Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão

Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

6505.00.21

De algodão

Ex 001 - Gorro descartável de algodão

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

6506.10.00

Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção

Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina

7017.10.00

De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica

7017.20.00

De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica

7217.20.90

Outros

Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Ex 001 - Para gases medicinais

7324.90.00

Outros, incluindo as partes

Ex 001 - Bandejas cirúrgicas

7326.20.00

Obras de fio de ferro ou aço

Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

7326.90.90

Outras

Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.

7606.92.00

De ligas de alumínio

Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

Ex 001 - Para gases medicinais

7616.99.00

Outras

Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.

Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.

Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8414.10.00

Bombas de vácuo

Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida

8414.20.00

Bombas de ar, de mão ou de pé

Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas

8414.80.19

Outros

Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.

8414.80.31

De pistão

Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8414.80.32

De parafuso

Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h

Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.40.90

Outros

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8421.39.90

Outros

Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico

Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos

Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica

Ex 107 - Filtros para ventiladores

Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 µm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos

8422.40.90

Outros

Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.

8449.00.80

Outros

Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash

8473.30.49

Outros

Ex 004 - Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)

8473.30.99

Outros

Ex 024 - Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)

8479.89.99

Outros

Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.

Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno

Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.

8481.20.90

Outras

Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

8481.80.92

Válvulas solenoides

Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga

8481.80.99

Outros

Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico

8501.10.19

Outros

Ex 001 - Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1

Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos

8504.40.90

Outros

Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de autoindução

Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40°C, para utilização em ventiladores pulmonares.

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg

8507.60.00

De íon de lítio

Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh

Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W

Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos

8514.40.00

Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

8515.80.90

Outros

Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.

8516.79.90

Outros

Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37°C, 40°C e 43°C.

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes

8525.80.19

Outras

Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30°C e 45°C, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica

8525.80.29

Outras

Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons).

8528.52.20

Policromáticos

Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo

8529.90.20

De aparelhos das posições 8527 ou 8528

Ex 032 - Display LCD TFT 12.1"

8537.10.90

Outros

Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos

8539.49.00

--Outros

Ex 001 - Lâmpadas de vapor de mercúrio (Hg) de baixa pressão, emissoras de luz ultravioleta tipo C (UVC) com comprimento de onda na faixa de 254 nm.

8539.50.00

Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares.

8543.70.99

Outros

Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura.

Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem

Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes

Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70

Ex 006 - Chassi para radiologia digital

8548.90.90

Outras

Ex 001 - Display 5,7 polegadas

8704.22.90

Outros

Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases.

8704.23.90

Outros

Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases.

8705.90.90

Outros

Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos

Ex 002 - Veículos radiológicos móveis

8707.90.90

Outras

Ex 002 - Veículos radiológicos móveis

8713.10.00

Sem mecanismo de propulsão

8713.90.00

Outros

Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor

8716.31.00

--Cisternas

Ex 001 - Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos.

9004.90.20

Óculos de segurança

9004.90.90

Outros

Ex 001 - Viseiras de segurança

9018.11.00

Eletrocardiógrafos

9018.12.90

Outros

Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler

Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler

Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner

9018.19.80

Outros

Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)

Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos

Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais

Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais

Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais

Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais

Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais

Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais

Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

9018.19.90

Partes

Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais

Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais

Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos

Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais

Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados

Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais

Ex 061 - Transdutores de temperatura

Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial

Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais

Ex 064 - Suporte com rodas

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.39.10

Agulhas

9018.32.19

Outras

9018.32.20

Para suturas

9018.39.21

Sondas, cateteres e cânulas, de borracha

9018.39.22

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial

9018.39.23

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.29

Outros

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.99

Outros

Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9018.90.40

Rins artificiais

Ex 003 - Equipamento de hemodiálise

9018.90.99

Outros

Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

Ex 011 - Kits de intubação

Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo

Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea

Ex 014 - Lâminas para laringoscópio

Ex 015 - Bomba de aspiração médica

Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular

Ex 017 - Estetoscópios

Ex 018 - Pinça de Magil

Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgia

Ex 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral

Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo

Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica

Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva

Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados

Ex 025 - Extensor de equipo/cateter

Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo

Ex 027 - Sensor para oximetria

Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção

Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica


Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento

9019.20.20

De aerossolterapia

9019.20.10

De oxigenoterapia

Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação

Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

9019.20.90

Outros

Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

Ex 019 - Divisor de fluxo

Ex 020 - Máscara laríngea (LMA)

Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos

Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia

Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos

Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos.

Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos

Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos

Ex 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos

Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos

Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos


Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes

9020.00.10

Máscaras contra gases

9020.00.90

Outros

9022.12.00

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.90.80

Outros

Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X

9025.11.10

Termômetros clínicos

9025.19.90

Outros

Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

9026.10.19

Outros

Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio

Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura

9026.20.90

Outros

Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares

Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg

9026.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio


Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura


Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)

Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio

Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos

9027.20.21

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

9027.80.99

Outros

Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono

Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração

Ex 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

9027.90.99

Outros

Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50 kg

Ex 001 - Contador eletrônico de gotas

9031.49.90

Outros


Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

9031.80.99

Outros

Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.


Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa.

9402.90.90

Outros

Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos

Ex 002 - Maca hospitalar

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.