Portaria
ME
nº 705, de 27 de janeiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2022, seção 1, página 18)
Cria o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.
I - propor critérios para a distribuição do referencial monetário com vistas à elaboração do projeto de lei orçamentária do Ministério da Economia;
II - propor critérios para a distribuição do limite de empenho e do limite de pagamento no âmbito do Ministério da Economia;
IV - propor remanejamento interno de créditos e limite de empenho quando da baixa execução orçamentária frente ao dever de execução orçamentária;
V - acompanhar e avaliar a execução financeira conforme limite de pagamento definido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;
VII - resolver eventuais litígios no tocante ao rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia;
IX - propor conteúdo para a prestação de contas anual do Ministério da Economia, incluindo o Relatório de Gestão e demais informações referentes à gestão orçamentária e financeira exigidas pelos órgãos de controle.
Art. 3º A distribuição e alocação dos créditos orçamentários, o limite de empenho e o limite de pagamento observarão as seguintes prioridades:
IV - a manutenção dos sistemas de tecnologia da informação relacionados à gestão corporativa, à fazenda pública e aos sistemas estruturantes;
Art. 4º Deverá ser priorizada, na alocação dos créditos orçamentários e do limite de empenho, a garantia da continuidade dos investimentos em andamento, em detrimento de novos investimentos.
Parágrafo único. Deverá ser observada, na definição dos novos investimentos, a lista de prioridades elencadas no Planejamento Estratégico e no Portfólio Anual de Execução de Projetos e Gestão de Produtos de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia.
Art. 5º Os gestores, nos termos do disposto no § 10 do art. 165 da Constituição, devem cumprir o dever de execução das suas programações orçamentárias, para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro da Economia e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia.
I - em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião, e
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 9º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia disponibilizará o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF do Ministério da Economia.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.