Solução de Consulta Cosit nº 182, de 07 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 164)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da montagem de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.