Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2021, seção 1, página 26)  

Regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53, 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º As soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
CAPÍTULO II
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR E DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 3º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública; ou
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas em uma mesma mercadoria, que envolva a mesma matéria, fundada em norma jurídica idêntica.
§ 3º A entidade a que se refere o inciso III do caput que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Seção II
Da Apresentação da Consulta
Art. 4º A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
§ 1º Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta nos termos do caput.
§ 2º A abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da RFB, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 7º.
§ 3º Para fins de abertura do processo digital e inclusão de documentos, o interessado deverá observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 5º O órgão da administração pública direta poderá apresentar consulta nos termos do art. 4º ou do art. 6º, observado o disposto, respectivamente, nos arts. 11 e 12.
Art. 6º A consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC deverá ser apresentada por:
I - seu representante legal perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); ou
II - pessoa investida de poderes de representação do respectivo órgão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser juntada ao processo cópia do ato de nomeação ou de delegação de competência que permita identificar os poderes de representação do órgão público.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Formalização da Consulta por meio do e-CAC
Art. 7º A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá:
I - ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com o modelo constante do Anexo Único; e
II - conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 1º A consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada.
§ 2º Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada pelo interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2183, de 28 de março de 2024)
§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.
Art. 8º A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:
I - identificação do interessado, mediante preenchimento automático do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ, conforme o caso;
II - área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
III - serviço, mediante as opções "Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias - PF", "Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (EXCETO OPERADOR OEA)" ou "Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (OPERADOR OEA)", conforme o caso; e
IV - telefone com Discagem Direta a Distância (DDD), que deverá ser preenchido com o telefone do interessado ou representante.
Art. 9º Depois de concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução.
§ 1º A consulta e os documentos a que se refere o caput deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC.
§ 2º O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua abertura.
§ 3º Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim.
Art. 10. A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Petição inicial da consulta sobre classificação de mercadorias" e da inclusão do documento constante do Anexo Único.
§ 1º O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos:
I - relativos à consulta, por meio da seleção das opções "Catálogo técnico do produto", "Rótulo e similares", "Manual do produto", "Laudo pericial", "Laudos técnicos", "Fotos do produto em PDF", "Bula ou ficha de dados de segurança do produto", "Documentos da importação", "Nota fiscal" ou "Registro do produto ou autorização do órgão regulador" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso;
II - em atendimento a intimações, por meio da seleção da opção "Resposta à Intimação"; ou
III - para requerer desistência da consulta, por meio da seleção da opção "Requerimento de desistência da consulta".
§ 2º Ao selecionar o tipo de documento previsto no caput, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.
Seção II
Da Formalização da Consulta por Escrito por Órgão Público da Administração Direta
Art. 12. No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo Único, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 13. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
Art. 13. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2136, de 13 de março de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2087, de 09 de junho de 2022)
§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2087, de 09 de junho de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2136, de 13 de março de 2023)
§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2087, de 09 de junho de 2022)
Art. 14. A consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria e indicar:
I - a classificação fiscal adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
II - as situações em que será aplicada a classificação.
Parágrafo único. Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta e a efetiva possibilidade de ocorrência da referida situação.
Art. 15. Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados à mercadoria objeto da consulta;
II - não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria objeto da consulta; e
III - a mercadoria objeto da consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
§ 1º No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o caput deverá ser prestada pela matriz e abrangerá todos os estabelecimentos.
§ 2º O disposto no caput aplica-se à consulta apresentada por:
I - órgão da administração pública, exceto se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo; e
II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional, exceto se formulada em nome dos associados ou filiados.
Art. 16. Sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos nesta Seção, na consulta deverá constar a descrição completa e detalhada da mercadoria, e as demais informações necessárias à elucidação da matéria a ela relativa, incluídos, no que couber:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, etc.);
IV - dimensões e peso líquido;
V - apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, etc.), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
VI - matéria ou materiais de que é constituída e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
VII - função principal e secundária;
VIII - princípio e descrição do funcionamento;
IX - aplicação, uso ou emprego;
X - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
XI - processo detalhado de obtenção, como, por exemplo, as etapas do processamento industrial;
XII - imagens nítidas; e
XIII - graduação alcoólica, no caso de bebidas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de classificação fiscal das mercadorias previstas nos Capítulos 27 a 40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deverão ser informadas, também, as seguintes especificações:
I - composição qualitativa e quantitativa;
II - fórmula química bruta e estrutural;
III - peso molecular, ponto de fusão e densidade; e
IV - componentes ativos e suas funções.
§ 2º Conforme a especificidade da mercadoria, deverão ser apresentados, também, catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos que a caracterizem, e demais informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.
§ 3º Caso expressos em língua estrangeira, as informações e os documentos previstos no § 2º deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Art. 17. No caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas, deverá ser anexada uma cópia da referida autorização ou do registro do produto, ou de documento equivalente.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONSULTA E DA CONSULTA INEFICAZ
Seção I
Dos Efeitos da Consulta
Art. 18. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.
Parágrafo único. Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.
Art. 19. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 20. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.
Art. 21. Ressalvado o disposto no art. 19, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.
Art. 22. No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no art. 18 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 23. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no art. 21 somente os alcançarão após a data da ciência da solução de consulta pela referida entidade.
Art. 24. Caso seja publicado ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente a sua apresentação e antes da solução da consulta, os efeitos desta cessarão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Art. 25. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Seção II
Da Consulta Ineficaz
Art. 26. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III;
II - em tese, com referência a situação genérica;
III - por consulente intimado a cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;
IV - sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio no qual o consulente seja parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, exceto na hipótese prevista no § 1º;
V - por consulente sob procedimento fiscal iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos relacionados à mercadoria objeto da consulta, exceto na hipótese prevista no § 2º;
VI - sobre classificação fiscal de mercadoria que tenha sido objeto de decisão proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que o consulente tenha sido parte, desde que o entendimento da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - sobre classificação fiscal de mercadoria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII - sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;
IX - sobre classificação fiscal de mercadoria definida ou declarada em disposição literal de lei;
X - caso a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria esteja definida como crime ou contravenção penal;
XI - sem a descrição precisa e completa da mercadoria a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;
XII - sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e
XIII - com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica à consulta formulada por órgão público, prevista no art. 22, cuja solução terá caráter meramente informativo.
§ 2º O disposto no inciso V do caput não se aplica à consulta apresentada à RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Art. 27. A ineficácia da consulta será declarada por meio de despacho decisório da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
CAPÍTULO V
DO PREPARO DA CONSULTA
Art. 28. Caberá à Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) da Cosit realizar o preparo do processo de consulta, que consiste em:
I - verificar se a consulta foi elaborada de acordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III; e
II - intimar o consulente, preferencialmente por meio eletrônico, para o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o inciso II do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2087, de 09 de junho de 2022)
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DA SOLUÇÃO DA CONSULTA
Seção I
Da Análise da Consulta
Art. 29. Compete à Cosit:
I - proceder ao exame do processo;
II - solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta;
III - declarar a ineficácia da consulta, nas hipóteses previstas no art. 26; e
IV - elaborar a solução de consulta ou a solução de divergência, observado o disposto nos arts. 30 e 38, respectivamente.
§ 1º A competência prevista neste artigo será exercida, privativamente, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, a apresentar amostra do produto ou outras informações e documentos necessários aos procedimentos previstos no caput.
§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2087, de 09 de junho de 2022)
Seção II
Da Solução de Consulta
Art. 30. Compete à Cosit proferir a solução da consulta, da qual deverá constar:
I - a identificação da unidade expedidora, o número do processo, o nome e o CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais;
III - o relatório;
IV - os fundamentos legais;
V - a conclusão; e
VI - a ordem de intimação.
Art. 31. Para fins do disposto no art. 30, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a mercadoria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e as decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às soluções de consulta e de divergência proferidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) até 13 de abril de 2017 que não tenham sido reformadas pela Cosit.
Art. 32. A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração relativamente à solução de consulta ou ao despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto no Capítulo VII.
Seção III
Do Efeito Vinculante
Art. 33. As soluções de consulta, a partir da data de sua publicação:
I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que a mercadoria se enquadre nas características descritas na ementa, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DA DIVERGÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DE CONSULTA
Seção I
Do Recurso Especial
Art. 34. Em caso de divergência entre conclusões de soluções de consulta relativas à mesma mercadoria, o destinatário da solução divergente poderá interpor recurso especial à Cosit, o qual não terá efeito suspensivo.
§ 1º O recurso a que se refere o caput deverá ser protocolado no e-CAC, mediante Solicitação de Juntada de Documento, no mesmo processo da consulta divergente, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência", no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da solução que gerou a divergência, acompanhado das ementas constantes das publicações das soluções conflitantes.
§ 2º O interessado poderá solicitar, também, a juntada de documentos anexos ao recurso, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência - Anexos".
§ 3º Ao selecionar o tipo de documento previsto no § 1º, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
§ 4º A divergência de que trata o caput será revista pela Cosit, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 25.
Art. 35 Sem prejuízo do disposto no art. 33, o sujeito passivo que tiver conhecimento da publicação de solução divergente daquela que esteja observando, proferida em resposta à consulta por ele anteriormente formulada sobre mercadoria idêntica, poderá interpor o recurso de que trata esta Seção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação, por meio da abertura de processo digital no e-CAC, mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:
I - identificação do interessado, mediante preenchimento automático do CPF ou CNPJ, conforme o caso;
II - área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
III - serviço, mediante a opção "Recurso especial de divergência sobre classificação de mercadorias"; e
IV - telefone com DDD, que deverá ser preenchido com o telefone do interessado ou representante.
§ 1º Concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada do recurso.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência".
§ 3º O interessado poderá também solicitar a juntada de documentos anexos ao recurso por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência - Anexos" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso.
§ 4º Ao selecionar o tipo de documento previsto no § 2º, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o interessado deverá observar, também, os demais procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021.
Seção II
Da Representação de Divergência
Art. 36. Qualquer servidor da administração tributária federal que tomar conhecimento de soluções divergentes sobre a mesma matéria poderá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, mediante encaminhamento das soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, com a indicação das divergências por ele observadas.
Seção III
Do Exame de Admissibilidade
Art. 37. O recurso especial e a representação de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, respectivamente, serão submetidos a exame de admissibilidade, realizado pela Cosit.
§ 1º Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência sobre a classificação fiscal da mercadoria.
§ 2º No caso de admissão do recurso especial ou da representação, deverá ser elaborada solução de divergência, nos termos do art. 38.
Seção IV
Da Solução de Divergência
Art. 38. O recurso especial e a representação de que tratam as Seções I e II deste Capítulo serão decididos pela Cosit por meio de solução de divergência.
§ 1º Reconhecida a divergência, será reformada a solução de consulta divergente objeto do recurso especial ou da representação.
§ 2º A solução de divergência possui efeito vinculante, nos termos do art. 33.
§ 3º Aplica-se à solução de divergência, no que couber, o disposto no art. 30.
Art. 39. Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, a qual produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 25.
Parágrafo único. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de divergência.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA, ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DE OFÍCIO
Art. 40. A Cosit poderá alterar ou reformar, de ofício, solução de consulta ou de divergência proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
Parágrafo único. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada na forma do caput, que produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 25.
Art. 41. A Cosit poderá anular a decisão prolatada em solução de consulta caso comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas ou a entrega de laudos técnicos falsificados, que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas.
CAPÍTULO IX
DA CIÊNCIA DOS ATOS
Art. 42. A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop) com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 42. A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop), preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pela Cosit. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2076, de 25 de março de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2076, de 25 de março de 2022)
Art. 43. Compete também ao Secop:
I - adotar as medidas adequadas à observância das decisões; e
II - encaminhar à Cosit o recurso especial de que trata a Seção I do Capítulo VII.
CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 44. A solução de consulta e a solução de divergência terão o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais:
I - publicados no Diário Oficial da União (DOU); e
II - divulgados no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta, e no ementário do sistema Atos Decisórios, disponível no endereço https://atosdecisorios.receita.fazenda.gov.br/consultaweb/index.jsf.
Parágrafo único. Será também divulgado no sistema Normas, disponível no endereço referido no inciso II do caput, o texto integral da solução de consulta e da solução de divergência, com exceção do número do processo digital, dos dados cadastrais do consulente, dos dados sigilosos da mercadoria e de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
Art. 45. O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta ou a inadmissibilidade da divergência não será publicado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
Art. 47. A Cosit poderá propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar as soluções de consulta do período.
Art. 48. A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 49. O disposto no art. 33 e no § 2º do art. 38 aplica-se somente às soluções de consulta e de divergência publicadas a partir de 8 de maio de 2014.
Art. 50. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias a órgão do Mercosul será realizado exclusivamente pela Cosit.
Art. 51. Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral de Tributação para solucionar a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa obedecerão ao disposto na Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017.
Art. 52. Ficam revogadas:
IV - as soluções de consulta e as soluções de divergência emitidas até 31 de dezembro de 2011, em decorrência de processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias. swap_horiz
Art. 53. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.