Ato Declaratório Executivo
IRF/CGZ
nº 11, de 01 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2021, seção 1, página 78)
Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.
O INSPETOR ADJUNTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES, na 7ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração o que consta nos autos do Dossiês Digitais nº 10010.013606/0517-11 e 13113.123928/2021-79, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa Shell Brasil Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.456.016/0001-67, localizada na Avenida República do Chile 00330, Bloco 2, salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301, 3401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20031-170, com seu estabelecimento exportador abaixo relacionado, a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em suas unidades de produção ou estocagem situadas nas aguas jurisdicionais brasileiras de que trata o artigo 1º, na modalidade de embarque prevista no inciso I, art. 7º, da IN RFB nº 1.381/2013.
Endereço: Avenida República do Chile, 330, Bloco 2, Sala 3301, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Cep: 20031-170.
Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade especifica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado tem caráter precário podendo ser suspensa ou cancelada, consoante disposto no artigo 4º, parágrafo único da IN RFB nº 1.381/2013.
Art. 3º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381/2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.