Ato Declaratório Executivo
IRF/CGZ
nº 10, de 01 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2021, seção 1, página 78)
Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.
O INSPETOR ADJUNTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES, na 7ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração o que consta nos autos do Dossiês Digitais nº 10010.036005/0617-31, 10010.019802/1216-75 e 10010.050174/0717-46 e 13113.123947/2021-03 tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º Fica a empresa Shell Brasil Petróleo LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 10.456.016/0001-67, situada na Avenida República do Chile 00330, Bloco 2, salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301, 3401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20031-170., habilitada a utilizar os procedimentos simplificados relacionados com o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área alfandegada localizada no Terminal T-OIL do Porto do Açu, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada pelas seguintes coordenadas:
Art. 2º Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
Endereço: Avenida República do Chile, nº 330, Torre 2, 24º andar - Parte, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Avenida República Do Chile, 330, Bloco 2, Sala 3301, Centro, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Avenida República do Chile, nº 330, Torre 2, 23º andar - Parte, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Avenida República do Chile, nº 330, Torre 2, 25º andar, Sala 2509 - Parte, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Avenida República do Chile, nº 330, Torre 2, 25º andar, Sala 2510 - Parte, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Avenida República do Chile, nº 330, Torre 2, 25º andar, Sala 2513 - Parte, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Avenida República do Chile, nº 330, Torre 2, 25º andar, Sala 2517 - Parte, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro
Endereço: Rua Piauí, nº 100, Sala nº 02 – Parte, Piso Superior, Barra Velha, no Município de Ilhabela, Estado de São Paulo
Endereço: Rua Piauí, nº 100, Sala nº 01 – Parte, Piso Superior, Barra Velha, no Município de Ilhabela, Estado de São Paulo
Endereço: Rua Piauí, nº 100, Sala nº 05 – Parte, Piso Superior, Barra Velha, no Município de Ilhabela, Estado de São Paulo
Endereço: Avenida República do Chile, 330, Bloco 2, Sala 3301, Centro, Rio de Janeiro/Rj, Cep: 20031-170.
Endereço: Rua Teixeira de Gouvea, 989, Sala 302 Parte, Pavimento 03, EMB FPSO, FLUMINENSE, lat 22 38 23, long 40 38 45, S/N, Bijupira Salema, Centro, Macaé/Rj, Cep: 27910-110.
Endereço: Rodovia Darly Santos, nº 5.295, Jockey de Itaparica, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo;
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem:
Art. 4º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.