Portaria
RFB
nº 81, de 11 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2021, seção 1-B, página 1)
Aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o sistema Compartilha Receita Federal para permitir que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização.
I - disponibilizado pela RFB no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) na Internet, no endereço https://gov.br/receitafederal/pt-br; e
II - utilizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 2º O uso do sistema Compartilha Receita Federal é facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhados.
I - criar, consultar e cancelar, a qualquer tempo, os compartilhamentos realizados no sistema Compartilha Receita Federal;
§ 1º Os dados e as informações a serem compartilhados serão aqueles que constarem nas bases de dados da RFB quando o titular efetuar o pedido de compartilhamento no referido sistema.
§ 2º A RFB, após o envio dos dados e das informações especificados pelo titular, não se responsabiliza por nenhum tratamento aplicado a eles pelo terceiro indicado.
II - obter o consentimento que se fizer necessário diretamente do titular, sem intermediação da RFB.
I - criar, mediante autorização do titular, um arquivo criptografado com os dados e as informações a serem compartilhados; e
II - ampliar, de forma gradativa, o conjunto de dados e informações dos titulares passíveis de compartilhamento por meio do sistema a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O arquivo criptografado previsto no inciso I do caput será entregue por meio da interface específica a que se refere o art. 5º.
Art. 5º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), autorizado a disponibilizar, ao terceiro indicado, interface específica para o recebimento dos dados e das informações do titular.
§ 1º Para fins de disponibilização de dados e informações, a interface específica a que se refere o caput deverá ter mecanismo para o fornecimento pontual e poderá ter mecanismo para o fornecimento massivo.
§ 2º O Serpro será remunerado diretamente pelo terceiro indicado a que se refere o caput, de modo a ressarcir os valores necessários à manutenção dos sistemas informatizados envolvidos, quando:
I - a franquia mínima de utilização da interface específica de fornecimento pontual superar o limite de 5 (cinco) consultas por mês; e
§ 3º A inclusão dos conjuntos de dados e informações no sistema Compartilha Receita Federal será efetuada mediante autorização específica da RFB, operacionalizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Art. 6º As evidências relacionadas ao pedido, cancelamento ou expiração do prazo de validade do pedido de compartilhamento de dados e informações estarão disponíveis para auditoria, como registro de transação, por meio da tecnologia blockchain.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.