Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1B, página 1)  

Estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º São objetivos do programa de gestão:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - fomentar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, de modo a contribuir para a redução de custos da RFB;
III - atrair e manter talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos estratégicos da RFB;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - promover cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; e
VII - melhorar a qualidade de vida dos participantes.
Art. 3º É facultada a participação no programa de gestão das seguintes pessoas em exercício na RFB:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º É vedada a participação no programa de gestão de quem:
I - tenha incorrido em falta disciplinar apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar no período de 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do programa de gestão; e
I - tenha incorrido em falta disciplinar apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar no período de 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do programa de gestão; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base na disposição prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 15 nos 2 (dois) meses anteriores à data da solicitação para participar do programa de gestão.
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base na disposição prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 15 nos 2 (dois) meses anteriores à data da solicitação para participar do programa de gestão; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
II - tenha sido desligado do programa de gestão com base no disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 15 nos 12 (doze) meses anteriores à data da solicitação para participar do programa de gestão; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 281, de 26 de dezembro de 2022)
III - encontre-se em exercício em unidade ou setor para o qual não tenha sido formalmente designado pelo menos um servidor para ocupar o cargo de chefe titular ou substituto.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 2º É vedada a participação no programa de gestão no regime de teletrabalho do servidor que tenha sido nomeado ou designado para cargo ou função:
I - de titular e respectivos adjuntos das seguintes unidades da RFB:
a) das unidades centrais:
1. Gabinete (Gabin);
2. Assessorias;
3. Subsecretarias;
4. Corregedoria (Coger);
5. Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
6. Ouvidoria (Ouvid);
7. Coordenações-Gerais;
8. Coordenações Especiais; e
b) das unidades descentralizadas:
1. Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF);
2. Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
3. Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ);
4. Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil;
5. Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
6. Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);
7. Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
8. Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto); e
II - de Diretor de Programa da RFB.
§ 3º A designação para o encargo de substituto dos cargos ou das funções citados no § 2º não veda a participação no programa de gestão em regime de teletrabalho, exceto no período do exercício do encargo da substituição.
§ 4º Excetuam-se da vedação constante da alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 3º, os Delegados Adjuntos das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 317, de 10 de maio de 2023)
§ 5º Fica facultada, excepcionalmente, a participação em regime de teletrabalho exclusivamente em execução parcial, aos titulares das unidades elencadas nos itens 2 a 8 da alínea "b" do inciso I do § 2º, desde que, nos dias de atividade do titular fora das dependências físicas da unidade, o servidor encarregado de sua substituição eventual esteja presente nas dependências físicas daquela unidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 317, de 10 de maio de 2023)
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO
Seção I
Dos Regimes do Programa de Gestão
Art. 4º O programa de gestão poderá ser executado nos seguintes regimes:
I - teletrabalho em regime de execução parcial, nos casos em que a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência nos períodos em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
II - teletrabalho em regime de execução integral, nos casos em que a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; ou
III - regime de trabalho presencial, em conformidade com o disposto no art. 38 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
§ 1º O regime de trabalho presencial exercido no âmbito do programa de gestão sujeitar-se-á às regras de controle e transparência, ao sistema de métricas e às metas das atividades correspondentes exercidas no teletrabalho em regime de execução integral.
§ 2º Os participantes do programa de gestão ficam dispensados do controle de frequência, exceto:
I - nos períodos de atividade presencial do teletrabalho em regime de execução parcial de que trata o inciso I do caput; e
II - no período do exercício do encargo da substituição a que se refere o § 3º do art. 3º.
§ 3º Será permitida a execução do programa de gestão no regime de teletrabalho instituído pela Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, para as atividades ou os processos de trabalho cuja implementação tenha ocorrido em data anterior à vigência da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, que contenham características e especificidades para as quais a readequação do seu programa de gestão às regras estabelecidas na referida Instrução Normativa ocasionaria retrocesso ou prejuízo aos resultados atingidos.
Art. 5º A realização das atividades ou dos processos de trabalho no programa de gestão será efetuada com a utilização de equipamento desktop, notebook ou similar, disponibilizado pela RFB e necessário ao tráfego seguro e tempestivo de informações.
Seção II
Do Limite de Vagas
Art. 6º O limite de vagas vinculadas ao programa de gestão da RFB deve considerar, nos termos dos incisos V a VII do art. 8º:
I - o quantitativo necessário à execução das atividades cuja presença física seja necessária e à execução de trabalho externo;
II - o eventual impacto no atendimento ao público, interno ou externo; e
III - o funcionamento e a manutenção da unidade.
§ 1º Caso haja mais interessados do que vagas disponíveis, terão preferência, na seguinte ordem, os participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
V - com maior tempo de exercício no cargo atual;
VI - com vínculo efetivo; e
VII - com maior tempo de exercício na respectiva atividade, ainda que descontínuo.
§ 2º Compete ao titular da unidade de exercício dos participantes instaurar o procedimento de seleção dos interessados.
§ 3º Sempre que possível, o titular da unidade promoverá, a cada 2 (dois) anos, o revezamento entre os interessados em participar do programa, observado os critérios estabelecidos no § 1º, caso haja mais interessados do que vagas disponíveis.
§ 3º Sempre que possível, o chefe imediato promoverá, a cada 2 (dois) anos, o revezamento entre os interessados em participar do programa, observado os critérios estabelecidos no § 1º, caso haja mais interessados do que vagas disponíveis. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 4º O teletrabalho em regime de execução integral poderá ser adotado como alternativa para os servidores que atendam aos requisitos para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, observadas as seguintes disposições:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
I - o servidor incluído no teletrabalho deverá exercer atividade compatível com seu cargo, sem prejuízo para a RFB, nos termos do § 4º do art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
II - o servidor somente poderá se afastar do País após a publicação da autorização para o afastamento, com ônus limitado, emitida pela autoridade competente, desde que observados os procedimentos estabelecidos pela legislação de regência e o disposto nesta Portaria;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
III - será facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso IV do art. 11 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
III – eventuais deslocamentos do servidor a que se refere o caput do § 4º para a sua unidade de lotação e exercício para atendimento ao disposto no inciso IV e no parágrafo único do art. 11, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
IV – a unidade de exercício do servidor a que se refere o caput do § 4º será considerada sua unidade de origem para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
VI - o disposto no item 4 da alínea “e” do inciso IX do caput do art. 8º não se aplicará ao servidor para o qual tenha sido concedido o teletrabalho em substituição à licença de que trata este parágrafo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 6º-A. O teletrabalho com o servidor participante residindo no exterior somente será admitido:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
I - para servidores efetivos que tenham concluído o estágio probatório;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
IV - com autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, vedada a subdelegação;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o servidor público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Secretário-Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 5º É de responsabilidade do participante observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de funcionamento da unidade de exercício.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 6º O prazo de teletrabalho no exterior será o tempo de duração do fato que o justifica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 7º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VI do caput, caberá ao servidor requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 8º O servidor somente poderá se afastar do País após a publicação de portaria de autorização para realizar teletrabalho no exterior, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação de regência e o disposto nesta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 9º O teletrabalho no exterior a que se refere o § 8º ocorrerá mediante manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional, não havendo responsabilidade da RFB quanto ao ônus de deslocamentos de servidor e eventuais familiares para ou do exterior;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 10. Será facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso IV do art. 11 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 11. Eventuais deslocamentos do servidor em teletrabalho no exterior para a sua unidade de localização física para atendimento ao disposto no inciso IV e no parágrafo único do art. 11, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 12. A unidade de localização física do servidor em teletrabalho no exterior será considerada sua unidade de origem para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 13. O disposto no item 4 da alínea "e" do inciso IX do caput do art. 8º não se aplicará ao servidor para o qual tenha sido concedido o teletrabalho no exterior.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 7º Observado o limite de vagas a que se refere o caput do art. 6º, a quantidade de vagas no programa de gestão poderá ser alterada pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho em programa de gestão, mediante justificativa que demonstre o benefício da medida.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Parágrafo único. A proposição de alteração de que trata o caput será encaminhada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, que a submeterá à avaliação do Subsecretário de Gestão Corporativa, para que a submeta, se estiver de acordo, à decisão do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Seção III
Do Projeto de Gestão para a Atividade
Art. 8º O gestor da atividade ou do processo de trabalho em programa de gestão encaminhará, por meio de processo administrativo, para análise da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), a proposta de projeto de gestão para a atividade ou o processo de trabalho a ser implementado em sua área, com:
I - a tabela de atividades que serão desenvolvidas pelos participantes, que conterá:
a) as atividades específicas a serem realizadas pelo participante em seu respectivo processo de trabalho;
b) a faixa de complexidade das atividades;
c) os parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
d) o tempo de execução das atividades em regime presencial;
e) o tempo de execução das atividades em teletrabalho; e
f) as entregas esperadas;
II - o indicador de desempenho e o critério utilizado para sua escolha;
III - as metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalente e com periodicidade avaliativa no mínimo trimestral, e o critério utilizado para sua definição;
IV - o detalhamento das métricas de aferição da produtividade devidamente fundamentadas;
V - o quantitativo de vagas disponíveis e o critério utilizado para a sua definição;
VI - a definição das atividades presenciais e sua forma de atendimento;
VII - as áreas ou unidades administrativas autorizadas a atuar em programa de gestão;
VIII - o regime de execução a que se refere o caput do art. 4º;
IX - o modelo do termo de ciência e responsabilidade, que conterá, no mínimo:
IX - o modelo do termo de ciência e responsabilidade, constante do sistema disponibilizado pela RFB, que conterá, no mínimo: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
a) a declaração de que o participante atende às condições para participação no programa de gestão;
b) o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, que será, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas;
c) as atribuições e responsabilidades do participante;
d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão nos regimes de teletrabalho; e
e) a declaração de que o participante está ciente:
1. de que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas hipóteses estabelecidas no art. 15 e nos demais normativos de regência;
2. quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;
3. quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
4. quanto ao dever de participar de convocações para operações da área aduaneira ou de tributos internos ou força-tarefa;
5. quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
6. quanto às orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, e da Portaria RFB nº 773, de 24 de junho de 2013, que aprova o Código de Conduta dos Agentes Públicos em exercício na RFB;
7. quanto ao dever de observar as demais normas internas da RFB e os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da RFB e legislação aplicável, e, especialmente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
7. quanto ao dever de observar as demais normas internas da RFB e os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da RFB e legislação aplicável, e, especialmente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
8. de que sua admissão e permanência no programa de gestão, em função da conveniência do serviço, é ato discricionário da Administração e não constitui direito do solicitante;
8. de que sua admissão e permanência no programa de gestão, em função da conveniência do serviço, é ato discricionário da Administração e não constitui direito do solicitante; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
9. de que a participação em programa de gestão não o exime da observância da legislação relativa a conflito de interesses, em especial da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
X - as orientações para a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, que será realizada no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da apuração do resultado, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, observada a seguinte pontuação:
a) 0 (zero) ponto: não atendimento - não houve entrega;
a) 0 (zero) ponto: atendimento insatisfatório - não houve entrega ou a entrega não atendeu ao esperado; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
b) 3 (três) pontos: atendimento parcial - houve atendimento parcial ao esperado quanto à entrega;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
c) 5 (cinco) pontos: atendimento satisfatório - o atendimento foi o esperado quanto à entrega, mesmo com necessidade de ajustes;
d) 8 (oito) pontos: atendimento totalmente satisfatório - houve atendimento ao esperado quanto à entrega; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
e) 10 (dez) pontos: atendimento com excelência - houve atendimento pleno ao esperado quanto à entrega; e
§ 1º O gestor da atividade ou do processo de trabalho em programa de gestão será o coordenador-geral, coordenador especial, Corregedor, chefe de assessoria, Chefe da Ouvidoria ou Chefe do Cetad responsável por propor, implementar e acompanhar as atividades em programa de gestão na respectiva área de atuação, conforme processos de trabalho constantes do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Somente serão consideradas satisfatórias as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata em conformidade com o inciso X do caput seja igual ou superior a 5 (cinco) pontos.
§ 3º Se as atividades inerentes ao processo de trabalho possuírem natureza transversal, cuja competência seja afeta a área diversa, o plano de trabalho deverá seguir as métricas definidas pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho.
§ 4º Caso as atividades transversais definidas no § 3º não tenham sido metrificadas pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho, o gestor afetado poderá estabelecer métricas, em projeto de gestão para as atividades, mediante concordância prévia do gestor da atividade ou do processo de trabalho responsável.
§ 5º A necessidade de execução de atividades presenciais poderá ser atendida por rodízio entre os participantes ou medida semelhante, que deverá constar do plano de trabalho.
§ 6º O início da realização das atividades em programa de gestão pelo participante dar-se-á no primeiro dia de cada trimestre civil ou de cada mês, caso haja compatibilidade com a periodicidade das metas estabelecidas.
§ 6º O início da realização das atividades em programa de gestão pelo participante poderá ocorrer em qualquer dia do mês, caso haja compatibilidade com a periodicidade das metas estabelecidas. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 7º Caso não haja a compatibilidade com a periodicidade das metas prevista no § 6º, o início da realização das atividades em programa de gestão pelo participante dar-se-á no primeiro dia de cada trimestre civil ou de cada mês, conforme o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 9º Devem ser deduzidas das metas a que se refere o inciso III do caput do art. 8º, a título de indisponibilidade, as ocorrências, os afastamentos e as tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de trabalho, especialmente:
I - os treinamentos no interesse da RFB ofertados por programa de capacitação da RFB;
II - as reuniões administrativas;
III - as viagens a serviço, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão;
IV - o período de deslocamento decorrente de viagem a serviço, desde que a tarefa a ser executada seja inerente às atividades executadas em programa de gestão;
V - as participações em operações da área aduaneira ou de tributos internos ou força-tarefa, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão;
VI - as férias;
VII - os feriados e pontos facultativos reconhecidos em ato da Administração Pública Federal;
VIII - as licenças e os afastamentos previstos em lei;
VIII - as licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em legislação de pessoal; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
IX - a execução de atividades de elaboração de material ou instrutoria em treinamentos e cursos ofertados por programa de capacitação da RFB, ou atividade similar ou correlata, caso não constitua atribuição inerente às atividades executadas em programa de gestão pelo participante;
X - a atuação em atividades relacionadas à Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão;
X - a atuação, como agente promotor ou organizador, em atividades relacionadas à Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
XI - o atendimento a demandas de controle, procedentes dos tribunais de contas, da Controladoria-Geral da União (CGU), do ministério público, de órgãos do Poder Judiciário, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da corregedoria e da auditoria interna, caso não constitua atribuição inerente às atividades executadas em programa de gestão pelo participante;
XII - o período de efetiva dedicação do servidor designado nos termos do Modelo de Dedicação Funcional, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado tempestivamente pela unidade gestora da atividade;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
XIII - o exercício de função ou cargo de chefia; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
XIV - as participações em ações de cidadania fiscal, de conformidade tributária e aduaneira e de comunicação institucional, previamente autorizadas, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão.
XIV - a atuação, como agente promotor ou organizador, em ações de cidadania fiscal, de conformidade tributária e aduaneira e de comunicação institucional, previamente autorizadas, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
XV - convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade em conformidade com a alínea "b" do inciso IX do art. 8º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
XVI - o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), em conformidade com o art. 18-A da Portaria RFB nº 2.383, de 2017, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º Poderão ser deduzidos das metas:
I - até 1 (uma) hora diária para a execução de tarefas que não sejam inerentes ou não estejam diretamente relacionadas às atividades executadas em programa de gestão; e
II - o período correspondente à execução de tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução das atividades do processo de trabalho, que justificadamente não sejam passíveis de metrificação, desde que previamente identificadas no projeto de gestão.
§ 2º O resultado da soma dos períodos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho do participante.
§ 3º É vedado o aproveitamento total ou parcial do resultado excedente da meta obtido em um período de apuração trimestral em períodos subsequentes.
§ 4º O inciso II não se aplica às reuniões destinadas para execução de atividades previstas e inerentes ao processo de trabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 5º A inclusão da dedução prevista no inciso XV do caput condiciona-se ao preenchimento, no Plano de trabalho, das atividades realizadas no período.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 10. O gestor da atividade ou do processo de trabalho deverá formalizar a proposta de projeto de gestão de que trata o art. 8º em processo administrativo e encaminhá-la à Cogep no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria, para ateste de sua regularidade.
§ 1º Se houver a concessão do ateste a que se refere o caput, a Cogep encaminhará a proposta de projeto de gestão à Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional (Copav), para avaliação quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico da RFB.
§ 2º Atestada e avaliada a regularidade da proposta de projeto de gestão para a atividade em conformidade com o caput e o § 1º, a proposta será encaminhada ao Subsecretário de Gestão Corporativa, que então a encaminhará, se estiver de acordo, ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para análise e aprovação.
§ 2º Atestada e avaliada a regularidade da proposta de projeto de gestão para a atividade em conformidade com o caput e o § 1º, a proposta será encaminhada ao Subsecretário de Gestão Corporativa, que então a encaminhará, se estiver de acordo: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
I - ao Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, para a análise e aprovação, no caso das atividades pertinentes à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e às Unidades de Assessoramento Direto Assessoria Especial (Asesp), Assessoria de Relações Internacionais (Asain), Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom), Assessoria de Cooperação de Integração Fiscal (Ascif), Assessoria Legislativa (Asleg) e ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad); e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
II - ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, para análise e aprovação, nos demais casos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 3º Caso o projeto de gestão seja aprovado nos termos do § 2º, o gestor da atividade ou do processo de trabalho expedirá portaria específica para divulgação da tabela de atividades a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, do procedimento de solicitação dos interessados para participação no programa de gestão e das demais informações necessárias.
Seção IV
Do Participante em Programa de Gestão
Art. 11. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do programa de gestão:
I - registrar suas atividades em sistema disponibilizado pela RFB para essa finalidade;
II - propiciar ao chefe imediato o acesso aos trabalhos e a outras informações;
III - manter telefones de contato, inclusive pessoais, atualizados no cadastro da RFB, e ativos durante os períodos previstos no plano de trabalho;
IV - estar disponível para participação em reuniões presenciais ou remotas, eventos de capacitação ou eventos locais, sempre que houver interesse da RFB e mediante agendamento prévio com antecedência mínima prevista no plano de trabalho;
IV - estar disponível para participação em reuniões presenciais ou remotas, eventos de capacitação ou eventos locais, sempre que houver interesse da RFB e mediante agendamento prévio com antecedência mínima prevista no projeto de gestão; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
V - comparecer periodicamente ao local de trabalho, em especial nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 19;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
VI - consultar a sua caixa postal individual de correio eletrônico de comunicação institucional, diariamente;
VII - registrar os dados nos sistemas informatizados de acordo com as normas da RFB e nos prazos estabelecidos;
VIII - informar ao chefe imediato o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, observadas a legislação aplicável e as normas internas de segurança da informação, e adotar as cautelas adicionais necessárias;
X - providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da RFB, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;
XI - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação de metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XII - executar suas atividades presencialmente em sua unidade de localização física nas hipóteses de falhas nos equipamentos disponibilizados pela RFB ou de indisponibilidade de acesso remoto aos sistemas informatizados da RFB, até que se restaure o acesso, independentemente de a indisponibilidade decorrer de problemas na infraestrutura tecnológica da RFB ou particular do participante;
XIII - assinar o plano de trabalho;
XIV - assinar o termo de ciência e responsabilidade;
XIV - assinar o termo de ciência e responsabilidade; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
XV - realizar eventualmente outros trabalhos que lhe sejam atribuídos no interesse da Administração, em caráter presencial ou remoto; e
XV - realizar outros trabalhos que lhe sejam atribuídos no interesse da Administração, em caráter presencial ou remoto. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
XVI - comparecer presencialmente sempre que convocado em caráter extraordinário pelo chefe imediato.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Parágrafo único. Caso haja impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sede de sua unidade de lotação sempre que houver necessidade de suporte técnico ou atualização da estação de trabalho móvel ou de outros equipamentos da RFB, que, em conformidade com as normas de controle de patrimônio, estiverem à disposição do participante em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Caso haja impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sede de sua unidade sempre que houver necessidade de suporte técnico ou atualização da estação de trabalho móvel ou de outros equipamentos da RFB, que, em conformidade com as normas de controle de patrimônio, estiverem à disposição do participante em regime de teletrabalho. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 12. Na hipótese de servidor designado para atuar em Trabalho Remoto do Modelo de Dedicação Funcional e para participar do programa de gestão no teletrabalho em regime integral, as atribuições e competências do titular da unidade mencionada no art. 18 serão exercidas pelo titular da unidade gestora da atividade.
Art. 12. O servidor designado para desenvolver suas atividades em Modelo de Dedicação Funcional ou com dedicação a equipes ou setores diversos dos de seu exercício poderá aderir ao programa de gestão, em consonância com o respectivo projeto de gestão, para cada uma das dedicações desenvolvidas. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Parágrafo único. A dedicação a que se refere o caput condiciona-se à regulamentação pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e ao cadastramento em módulo específico do Sistema da Apoio às Atividades Administrativas (SA3).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 13. Serão asseguradas estações de trabalho compartilhadas nas dependências físicas da RFB para os participantes no programa de gestão no regime de teletrabalho.
Art. 14. O acesso remoto a processos e demais documentos deve ser realizado com observância dos procedimentos relativos à segurança da informação e aos sigilos fiscal e funcional, nos termos da Política de Segurança da Informação da RFB e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A retirada de documentos e processos físicos, caso necessária, será registrada na carga pessoal do interessado.
Seção V
Do Desligamento do Programa de Gestão
Art. 15. O participante será desligado do programa de gestão nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - de ofício, mediante decisão motivada do chefe imediato ou do gestor da atividade ou do processo de trabalho:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria e no plano de trabalho, inclusive das atribuições e responsabilidades previstas no art. 11;
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria e no Projeto de Gestão, inclusive das atribuições e responsabilidades previstas no art. 11; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
b) pelo não atingimento das metas estabelecidas, observado o disposto no § 3º;
c) pelo fim do prazo estabelecido em sistema de revezamento; ou
d) no interesse da RFB, por razão de necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, mediante justificativa, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
III - em virtude de alteração de exercício, de remoção que implique alteração de exercício, ou de alteração de dedicação de que trata o art. 12; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
IV - em virtude de designação do participante para a execução de atividade não abrangida pelo programa de gestão; ou
V - pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas no inciso I do §1º e no §2º do art. 3º.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do desligamento do programa de gestão, o participante deverá retornar ao trabalho presencial em sua unidade de localização física.
§ 2º O participante deve prosseguir em regular exercício das atividades no programa de gestão durante o prazo previsto no § 1º.
§ 3º O desligamento por não atingimento das metas estabelecidas será aplicado nos casos de:
§ 3º O desligamento por não atingimento das metas estabelecidas será aplicado nos casos de resultado abaixo de: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
I - avaliação abaixo de 50% (cinquenta por cento) da meta exigida no trimestre;
I - 50% (cinquênta por cento) da meta exigida no trimestre; ou (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
II - avaliação abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) da meta exigida na média dos últimos 2 (dois) trimestres; e
II - 100% (cem por cento) da meta exigida na média do resultado dos últimos 2 (dois) trimestres. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
III - avaliação abaixo da meta na média dos últimos 3 (três) trimestres.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 4º O desligamento do participante do programa de gestão ocorrerá mediante revogação de seu plano de trabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Seção VI
Das Competências das Unidades e das Atribuições dos Titulares
Art. 16. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, suspender, alterar ou revogar o plano de trabalho e o projeto de gestão para a atividade, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
Art. 16. O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, suspender, alterar ou revogar o plano de trabalho e o projeto de gestão para a atividade, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil no caso de planos de trabalho e projetos de gestão relativos à Sutri, à Asesp, à Asain, à Ascom, à Ascif, à Asleg e ao Cetad.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 17. Incumbe ao gestor da atividade ou do processo de trabalho, além de outras competências mencionadas nesta Portaria:
I - analisar os resultados de sua área;
II - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua atividade;
IV - colaborar com a Cogep e a Copav para a melhoria da execução do programa de gestão; e
V - sugerir a suspensão, alteração ou revogação do plano de trabalho e do projeto de gestão para a atividade ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, com base em relatório de acompanhamento.
V - sugerir a suspensão, alteração ou revogação do plano de trabalho e do projeto de gestão para a atividade ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com base em relatório de acompanhamento. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 18. Incumbe ao titular da unidade de exercício do participante de que tratam os itens 1 a 8 da alínea "a" e os itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso I do §2º do art. 3º, subsidiado pela chefia imediata do participante em programa de gestão ou pela unidade local de gestão de pessoas, além de outras competências mencionadas nesta Portaria:
I - divulgar o plano de trabalho no quadro de pessoal de sua unidade, mediante disponibilização da lista dos candidatos interessados em participar do programa de gestão e dos candidatos efetivamente selecionados;
I - divulgar o projeto de gestão no quadro de pessoal de sua unidade, mediante disponibilização da lista dos candidatos interessados em participar do programa de gestão e dos candidatos efetivamente selecionados; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
II - acompanhar e avaliar a adaptação dos participantes ao programa de gestão;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
III - aferir e monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos;
IV - fornecer informações sobre a realização das atividades em programa de gestão na respectiva unidade, quando solicitado pela RFB;
V - publicar, no Boletim de Serviço da RFB ou por meio de sistema informatizado, o resultado por atividade desenvolvida;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
VI - encaminhar relatórios de acompanhamento ao respectivo gestor da atividade ou do processo de trabalho e à unidade local de gestão de pessoas;
VII - desligar o participante do programa de gestão, no âmbito de suas competências; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
VIII - autorizar o participante para o exercício de atividades em teletrabalho.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 1º Nas unidades da RFB vinculadas a delegacias ou a ALF, as competências referidas no caput são de atribuição dos titulares das respectivas unidades vinculantes.
§ 2º Na hipótese de servidor designado para atuar em Trabalho Remoto do Modelo de Dedicação Funcional e para participar do programa de gestão no teletrabalho em regime integral, as competências referidas no caput serão exercidas pelo titular da unidade gestora da atividade.
§ 2º Na hipótese de servidor designado para desenvolver suas atividades em Modelo de Dedicação Funcional, as competências referidas no caput serão exercidas pelo titular da unidade gestora da atividade. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 3º Na hipótese de participantes designados para equipes nacionais ou regionais, as competências referidas no caput serão exercidas pelo titular da unidade responsável pela equipe.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 19. Incumbe ao chefe imediato dos participantes em programa de gestão:
I - acompanhar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos e a adaptação dos participantes ao programa de gestão;
II - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções de serviço;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao titular da unidade sobre a evolução do programa de gestão, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento;
V - registrar periodicamente a evolução das atividades do programa de gestão no relatório de acompanhamento;
VI - autorizar, por escrito, a retirada de equipamentos, documentação e processos físicos das dependências da RFB, mantido seu respectivo controle, nos casos permitidos pela legislação e em conformidade com as normas aplicáveis;
VII - distribuir os processos ou as tarefas a serem executadas pelos participantes;
VIII - promover reuniões presenciais, com periodicidade mensal, na unidade de localização física e na forma do respectivo projeto de gestão para o processo de trabalho, para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
IX - convocar os participantes que executam atividades fora da repartição a comparecer presencialmente na unidade de localização física, mediante agendamento prévio com a antecedência mínima prevista no plano de trabalho.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
X - autorizar a participação ou promover o desligamento do participante nas hipóteses previstas nesta Portaria; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
XI - acompanhar e avaliar a adaptação dos participantes ao programa de gestão.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, a autorização pode ser fornecida pelo titular da unidade responsável pelo controle patrimonial do equipamento ou da unidade em que se localizarem os documentos e processos.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso XVI do caput do art. 11, a convocação prevista no inciso IX independe de agendamento prévio com a antecedência mínima prevista no plano de trabalho.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 20. Compete à unidade local de gestão de pessoas:
I - manter registros específicos de dispensa de controle de assiduidade dos participantes em programa de gestão;
II - acompanhar os resultados, consolidados por atividade e regime, individualizados por participante, da área executora dos processos de trabalho; e
III - reunir os resultados consolidados a que se refere o inciso II e preparar os respectivos atos de pessoal.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Na ausência de unidade local de gestão de pessoas, as competências referidas no caput serão executadas pelas unidades ou áreas responsáveis pelas atividades de apoio administrativo relacionadas a pessoal.
Seção VII
Da Avaliação do Programa de Gestão
Art. 21. O titular da unidade elaborará trimestralmente relatório consolidado de acompanhamento do programa de gestão dos participantes de sua unidade e providenciará sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 21. Ao final de cada trimestre civil, serão divulgados os resultados alcançados pelos participantes em programa de gestão consolidados por unidade da RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º Os resultados a que se refere o caput serão publicados, até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre civil, no sítio eletrônico da RFB, contendo a consolidação dos resultados por unidade.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Os resultados individualizados por participante serão disponibilizados no SA3.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º Na hipótese de o indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerado, para a avaliação de que trata o caput, o cálculo ajustado da produtividade considerando-se a totalidade de horas potenciais, de horas em atividades e de horas em deduções no período coberto por planos de trabalho dentro do trimestre civil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 21-A. Na hipótese das atividades autorizadas pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017, os resultados deverão ser publicados, até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre civil, pelo:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
I - gestor da atividade em teletrabalho, no sítio eletrônico da RFB, contendo a consolidação dos resultados por atividade desenvolvida; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
II - titular da unidade, no Boletim de Serviço da RFB, mediante portaria contendo o resultado, por atividade desenvolvida, individualizado por participante.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese de o indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerada, para a avaliação de que trata o caput, a média aritmética simples das apurações realizadas no trimestre.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 22. O relatório de acompanhamento global anual, elaborado pelo gestor da atividade ou do processo de trabalho com base nas informações prestadas pelos titulares das unidades, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e seu respectivo percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais; e
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, se houver.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será remetido à Copav, que consolidará os resultados da RFB para remessa ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), em observância ao disposto nos arts. 17 e 28 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
§ 2º Serão divulgadas apenas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. Fica autorizada a continuidade de execução do programa de gestão instituído pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017, excluído o percentual de produtividade adicional estabelecido.
§ 1º O gestor da atividade ou do processo de trabalho em programa de gestão que optar pela continuidade de que trata o caput, deve revisar as respectivas metas no prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação dessa Portaria.
§ 2º Fica dispensada a revisão de que trata o § 1º caso ela tenha sido realizada no período de até 6 (seis) meses anteriores à publicação desta Portaria.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 6º, 9º, 11 e 16, aos participantes do Programa de Gestão da RFB regulamentado pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 6º, 9º, 11, 15 e 16, aos participantes do Programa de Gestão da RFB regulamentado pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 6º, 6º-A, 9º, 11, 15, 16 e 21-A aos participantes do Programa de Gestão da RFB regulamentado pela Portaria RFB nº 2.383, de 2017. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Aplica-se subsidiariamente a Portaria RFB nº 68, de 2021, à Portaria RFB nº 2.383, de 2017.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Cogep e a Copav ficam autorizadas a expedir normas procedimentais complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 25. Os modelos de formulários e documentos a que se refere esta Portaria serão disponibilizados no Espaço do Servidor na Intranet da RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 27. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017:
I - art. 14; swap_horiz
III - arts. 16 e 17; swap_horiz
IV - art. 19; e swap_horiz
V - art. 25. swap_horiz
Art. 28. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICO
Processos de Trabalho da RFB
1. Formular e Analisar Propostas de Política Tributária e Aduaneira
2. Monitorar e Avaliar o Sistema Tributário e Aduaneiro
3. Acompanhar e Subsidiar a Avaliação das Políticas Públicas Implementadas com Benefício Fiscal
4. Gerir o Crédito Tributário e a Arrecadação
5. Gerir Direito Creditório de Contribuinte
6. Controlar Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
7. Monitorar Grandes Contribuintes
8. Controlar o Cumprimento das Obrigações Acessórias
9. Atuar na Garantia do Crédito Tributário
10. Promover a Conformidade Tributária
11. Realizar Pesquisa e Seleção
12. Realizar a Fiscalização
13. Realizar a Vigilância e Repressão
14. Realizar Ações de Pesquisa e Investigação
15. Controlar Processos de Importação e Exportação
16. Realizar Auditorias de Conformidade Aduaneira e Fiscal
17. Controlar Processos Aduaneiros Diferenciados
18. Gerenciar Riscos Operacionais Aduaneiros
19. Autorizar Intervenientes
20. Controlar Regimes Aduaneiros
21. Formular Atos Interpretativos e Normativos
22. Propor a Uniformização da Jurisprudência
23. Julgar Recursos Administrativos
24. Subsidiar a Atuação da Defesa no Contencioso
25. Desenvolver a Moral Tributária
26. Prestar Orientação e Atendimento
27. Gerir Ouvidoria
28. Conduzir Relações Institucionais
29. Conduzir Relações Internacionais
30. Realizar a Comunicação Social
31. Gerir Cadastros Tributários e Aduaneiros
32. Gerir a Estratégia e o Desempenho Organizacional
33. Gerir Estrutura Organizacional
34. Gerir Portfólio e Projetos
35. Realizar a Gestão de Processos
36. Realizar a Comunicação Interna
37. Gerir Conhecimento e Inovação
38. Desenvolver a Integridade Funcional
39. Promover a Ética Institucional
40. Gerir Riscos Institucionais
41. Realizar Auditoria Interna
42. Elaborar Planejamento Orçamentário
43. Gerir Execução Orçamentária e Financeira
44. Realizar Gestão Contábil
45. Gerir Controle Funcional
46. Recrutar e Selecionar Pessoas
47. Capacitar e Desenvolver Pessoas
48. Gerir Desempenho
49. Gerir Provimento, Mobilidade e Desligamento de Pessoas
50. Promover Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho
51. Realizar Governança de TI
52. Prospectar Inovações e Gerir Necessidades em Soluções de TI
53. Desenvolver, Adquirir e Implantar Soluções de TI
54. Manter e Suportar Soluções de TI
55. Gerir Prestadores de Serviço e Fornecedores de TI
56. Gerir Segurança de TI
57. Gerir Materiais Serviços
58. Gerir Imóveis e Obras
59. Gerir Mercadorias Apreendidas
60. Realizar Gestão Documental
61. Realizar Controle Processual
62. Gerir e Executar as Atividades Relativas à Preservação e Manutenção da Memória Institucional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.